STJ mantém depósito milionário em favor do estado de Tocantins
O
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix
Fischer, negou pedido de suspensão de liminar e sentença apresentado
pela Companhia de Energia Elétrica do Tocantins (Celtins) contra decisão
do Tribunal de Justiça local que determinou a devolução de R$ 18,8
milhões retidos indevidamente do estado.
Na
ação original, o estado de Tocantins requereu a nulidade de cláusulas
do contrato de financiamento firmado com a Celtins no âmbito do Programa
Nacional de Iluminação Pública Eficiente (Reluz), a devolução do valor
devido e a abstenção de novas retenções de dividendos. Sustentou que o
contrato teria violado o artigo 3º da Lei Estadual 2035/2010, ao incluir
modalidade de pagamento não contemplada pela legislação estadual. A
quantia foi depositada judicialmente no último dia 6 de dezembro.
No
pedido, a concessionária argumentou que a continuidade da prestação do
serviço público de distribuição de energia no estado está seriamente
ameaçada por conta do ilegítimo depósito judicial, que está prejudicando
o fluxo de caixa da companhia em manifesta lesão à ordem e economia
pública.
Comprovação de prejuízo
Para
o ministro Felix Fischer, mais do que a mera alegação da ocorrência de
grave dano à ordem, saúde, segurança e economia públicas, é necessário a
efetiva comprovação do dano apresentado para a suspensão fundamentada
da execução de liminar ou qualquer outra decisão.
Em
seu entendimento, no caso concreto não há como aferir de forma precisa o
real impacto da decisão na saúde financeira da empresa. Ele ressaltou
que existe uma distância significativa entre a ocorrência de prejuízo e a
afirmação de que ele possa afetar diretamente a prestação do serviço
público.
“Não
há como determinar se, nesse caso, a requerente busca de fato tutelar o
interesse público primário ou se está na defesa de interesse próprio e
exclusivo da empresa, situação que impede a utilização do presente
incidente”, destacou.
Segundo
o presidente do STJ, a atuação da concessionária na defesa dos bens
tutelados (saúde, segurança, economia e ordem públicas) não ficou clara,
até porque o fato da demanda ter sido proposta pelo próprio estado
denota que a defesa do interesse público não remanesce nas mãos da
concessionária.
“Não
vislumbro possibilidade de exame da grave lesão invocada pela
requerente, por faltar-lhe legitimidade para a utilização do presente
pedido de suspensão”, concluiu o ministro, ao decidir pelo não
conhecimento do pedido.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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