DF é condenado a indenizar casal que perdeu bebê por erro médico no momento do parto
A
4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve na íntegra a
sentença da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a
pagar R$ 60 mil de indenização a um casal, cujo bebê de gestação gemelar
morreu no parto.
Consta
dos autos que a gestação gemelar era de risco, pois a autora foi
diagnosticada com Síndrome de Transfusão Feto Fetal, permanecendo em
observação durante todo o pré-natal. Nesse período, constatou-se a morte
de um dos fetos e o médico obstetra recomendou a internação da gestante
no HMIB – Hospital Regional da Asa Sul, até que chegasse o tempo do
parto, sendo liberada para ir para casa apenas aos finais de semana.
Numa dessas altas, por volta das 6 h, a mulher que estava na 30ª semana
de gestação sentiu fortes dores, contrações e hemorragia, tendo o casal
ido diretamente à emergência do hospital.
Os
autores narraram que às 6h30 chegaram ao HMIB e o atendimento à mulher
ocorreu às 7h30, quando foi constatada dilatação de7 cm. Duas médicas de
plantão, uma delas residente, acompanharam o procedimento e
encaminharam a gestante para a sala de ecografia. O exame mostrou que a
bebê viva estava em posição transversa, o que exigiria a realização de
uma cesariana. No entanto, a médica responsável discordou por entender
que quando a bebê morta saísse, a bebê viva iria se encaixar e que, se
isso não acontecesse, ela daria um jeito.
Às
11h23, a primeira bolsa rompeu e a bebê morta saiu. Às 11h55, a segunda
bolsa rompeu e a mulher passou a sentir muitas dores e pediu ajuda à
médica. A obstetra mandou que a paciente fizesse bastante força, pois a
bebê estava vindo “de bumbum” e estava “sofrendo”. A
recém-nascida não chorou e foi levada diretamente para a UTI neonatal
onde foi reanimada. Dez horas após o parto, tendo visto a neném apenas
de longe na incubadora, o casal foi informado que a menina não
resistira. A causa morte foi asfixia perinatal grave, parto pélvico
(cabeça derradeira), gestação gemelar”, conforme certidão de óbito. Por
tudo que passaram, os pais pediram a condenação do DF a indenizá-los em
R$ 300 mil a título de danos morais.
O
DF contestou o pedido afirmando que a mulher teve todo acompanhamento
necessário a uma gravidez de alto risco. Alegou que a obrigação do
prestador de serviços médicos é de meio, e não de resultado. Defendeu
que a conduta das médicas que realizaram o parto foi escorreita e
responsável, dentro da técnica disponível.
Ao
sentenciar o processo, a juíza de 1º Grau foi incisiva: “Ao que indicam
as provas colhidas nos autos, todo zelo prestado durante o período
pré-natal foi anulado pela má condução da equipe médica que atendeu a
autora no centro obstétrico porque, apesar das circunstâncias
francamente contrárias, optou pela realização do parto normal, dando
causa ao sofrimento fetal e à asfixia que causou a morte da bebê. Ainda
ressalto a maior gravidade do dano experimentado pelos autores, que após
todo o cuidado dispensado na gravidez, foram privados do convívio da
filha exclusivamente em razão do erro dos prepostos do réu”.
A decisão da magistrada foi mantida à unanimidade pela Turma Cível.
Processo: 2010.01.1.149495-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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