STJ - Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou
A
criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares,
dos pais. Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão
determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria
“alugado a barriga” da mãe biológica.
A
criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe
biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela convivia
com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar.
O
Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da
gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda
do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A
justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e
apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a
abrigo e submetida à adoção regular.
Interesse da criança
Para
o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da
principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato,
se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo
tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se
impõe”, afirmou.
Conforme
o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos
envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público,
dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com
consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o
interesse do menor.
Vínculo afetivo
Ele
destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os
sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a
adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência
familiar.
O
ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a
criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e
esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir
recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas
emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já
existente.
Ainda
conforme o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo
apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de
dois anos à época da decisão.
Conduta irregular
“Ainda
que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao
fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de
adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente
não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão
drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças,
como apontado pela sentença”, ponderou o ministro.
“Na
verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta
dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do
menor foi visivelmente colocado em segundo plano”, completou.
Má-fé
De
acordo com os depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela
Justiça do Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e
alugueis pelo pai registral à mãe biológica, que não estava em condições
de trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta.
Ele
destacou ainda que não se trata de aceitar a “adoção à brasileira”,
informal, mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real
da criança.
A
decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e
foi tomada na última quinta-feira (9), durante o plantão judicial.
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