MP obtém acórdão reconhecendo que novo Código Florestal viola princípio da proibição do retrocesso
O
Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do agravo de
instrumento nº. 2012816-29.2013.8.26.0000, interposto pelo Promotor de
Justiça Substituto André de Freitas Paolinetti Losasso contra decisão
proferida no processo nº: 0000750-75.2001.8.26.0322, da 2.ª Vara Cível
da Comarca de Lins, obteve decisão favorável da 1.ª Câmara Reservada ao
Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, para o fim de evitar a
aplicação retroativa da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), com
fundamento, entre outros motivos, no princípio da vedação do retrocesso.
O
acórdão reverteu decisão que, nos autos de ação civil pública em fase
de execução de sentença, havia determinado, a pedido da ré, Cafeeira
Bertin Ltda, a elaboração de novo laudo pela CETESB, para, com base em
dispositivos do atual Código Florestal, verificar se a situação
ambiental da propriedade estaria adequada.
Em
seus fundamentos, a 1.ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente entendeu que a
aplicação do novo Código poderia diminuir o nível de proteção ambiental
consolidado em acórdão transitado em julgado e em termo de compromisso
de recuperação ambiental, ambos produzidos sob a égide do antigo Código
Florestal, de modo que a decisão recorrida deveria ser reformada para
que não se comprometessem a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e a
segurança jurídica, e para que não se reduzisse o alcance das conquistas
ambientais consolidadas, asseguradas pelo princípio da vedação ao
retrocesso social.
Fonte: Ministério Público de São Paulo
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