STF - ADIs questionam contribuição de 10% do FGTS em demissão sem justa causa
Duas
ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas no
Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o artigo 1º da Lei
Complementar (LC) 110/2001, que instituiu contribuição social com
alíquota em 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), cobrada dos empregadores em caso de despedida de empregado sem
justa causa. A ADI 5050 foi ajuizada pela Confederação Nacional do
Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização (CNSeg). Por sua vez, a ADI 5051 foi ajuizada pela
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A
contribuição foi instituída para o FGTS recompor os expurgos
inflacionários das contas vinculadas no período de 10 de dezembro de 1988 a
28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, decorrente da
decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 248188 e
226855. As confederações alegam que a cobrança é inconstitucional, pois
não há validade para a instituição de contribuição social geral sobre a
totalidade dos depósitos em conta vinculada do FGTS de titularidade de
empregado demitido sem justa causa, diante da relação taxativa das
materialidades reservadas a essas espécies tributárias no artigo 149,
parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
As
entidades também apontam que a finalidade que justificou a criação da
contribuição se esgotou, considerando que houve a arrecadação de
recursos suficientes para fazer frente à perda de arrecadação do FGTS.
Argumentam ainda que, em ofício de fevereiro deste ano, a Caixa
Econômica Federal informou que o adicional poderia ter sido extinto em
julho de 2012, já que os recursos do FGTS foram recompostos nesta data.
Segundo
as confederações, embora tenha se esgotado a finalidade que justificou a
criação da contribuição, a Portaria 278/2012, da Secretaria do Tesouro
Nacional, estabelece que o produto da arrecadação desse tributo será
recolhido à conta única do Tesouro Nacional. “Dessa forma, resta mais do
que evidenciado que a União já não mais está utilizando a arrecadação
proveniente da multa de 10% para cobrir os déficits do FGTS em razão dos
expurgos inflacionários, vez que esse ‘rombo’ já foi coberto e, agora,
está utilizando essa receita para outros fins, desvirtuando totalmente o
fim dessa contribuição, que foi criada com finalidade exclusiva”, cita a
CNC na ADI 5051.
As
entidades lembram ainda que o Congresso Nacional aprovou projeto de lei
que fixava o prazo de vigência da contribuição para 1º de junho deste
ano. No entanto, a presidente da República vetou a proposta.
Pedido
Nas
ADIs, as associações pedem liminar para a suspensão da eficácia do
artigo 1º da LC 110/2001 e, posteriormente, a definitiva declaração de
sua inconstitucionalidade.
O relator das ações é o ministro Roberto Barroso.
Processos relacionados: ADI 5050 e ADI 5051
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