STJ - A Justiça e o consumidor de olho no fornecimento de energia elétrica
O
domínio humano da energia elétrica a partir do século XIX impulsionou o
crescimento econômico, dinamizou a vida doméstica, as comunicações, o
lazer, o conhecimento... Entre incontáveis efeitos desse avanço
tecnológico na sociedade moderna, há também relações jurídicas que
continuamente demandam a intervenção dos tribunais.
E
são muitos os conflitos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em busca de solução na área de energia elétrica. Algumas ações
discutem a responsabilidade das concessionárias por acidentes ou falhas
do serviço. Outras tratam da cobrança de tarifas ou do corte no
fornecimento.
O
STJ, por exemplo, decidiu que o consumidor é parte legítima para
contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia elétrica.
Em outra decisão, afirmou que aquele que frauda o medidor de consumo
pode ter o serviço suspenso. Em um recurso, decidiu ainda que, sem aviso
prévio, o corte de energia por falta de pagamento é ilegal. Confira
algumas das decisões importantes nessa área.
Responsabilidade objetiva
Em
fevereiro deste ano, a Terceira Turma, por maioria, condenou uma
concessionária a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e
ao filho de um trabalhador que morreu eletrocutado em 1988 quando fazia
a limpeza de uma piscina, com base na responsabilidade objetiva da
empresa (REsp 1.095.575).
Devido
a um aterro, feito durante a reforma do imóvel, o nível da área da
piscina foi elevado e a distância em relação à rede elétrica acabou
ficando menor que a recomendada pelas normas de segurança. Ao fazer seu
trabalho, a vítima encostou a haste do aparelho de limpeza nos fios de
alta tensão e sofreu descarga elétrica fatal.
A
mulher e o filho, menor à época do acidente, ajuizaram ação pedindo
reparação dos danos materiais e compensação por danos morais. A
concessionária alegou falta de culpa pelo ocorrido, bem como a culpa
exclusiva da vítima ou dos donos do imóvel.
A
Terceira Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da
concessionária, que não fiscalizou a reforma realizada no imóvel. Ela
não teria observado as regras mínimas de segurança estabelecidas pela
legislação.
“O
risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo,
sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações,
exatamente para que acidentes como aquele que vitimou o marido e pai dos
recorrentes sejam evitados”, disse a relatora da matéria, ministra
Nancy Andrighi. Para ela, “de nada adianta uma única verificação feita
pela concessionária quando da implantação da rede elétrica”.
A
ministra assinalou que o Código Civil de 1916, vigente na época do
acidente, não tratava expressamente da responsabilidade objetiva em
decorrência do risco da atividade, o que só veio a ser feito no código
de 2002. Mesmo assim, segundo ela, ainda antes da Constituição de 88 e
da entrada em vigor da nova legislação civil, a responsabilidade
objetiva das concessionárias de eletricidade já era reconhecida
judicialmente, com base no risco da atividade.
Aposentadoria especial
A
Primeira Seção decidiu, em recurso repetitivo, que a exposição habitual
do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial
(REsp 1.306.356).
O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou em juízo que a
exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de
1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial
para aposentadoria.
O
ministro Herman Benjamin, no entanto, sustentou que a interpretação
sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos
ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas.
Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e
habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao
trabalhador.
O
ministro destacou que a jurisprudência já havia fixado esse
entendimento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos (TFR).
Segundo a súmula, atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em regulamento”.
Corte de energia
Muitas
demandas chegam ao STJ discutindo o corte no fornecimento de energia
elétrica. Segundo decisão proferida em um recurso, se os usuários
inadimplentes não forem previamente avisados sobre o corte de energia, a
suspensão do serviço será ilegal.
A
Primeira Turma negou recurso apresentado por uma concessionária, que
pretendia mudar decisão de segunda instância que restabeleceu o
fornecimento de energia de um condomínio com 300 apartamentos, em
Maceió, mesmo estando com pagamento em atraso (REsp 1.306.356).
A
empresa alegou que o condomínio era devedor frequente, tendo sido,
inclusive, condenado em ação de cobrança de débitos. Segundo a empresa, o
condomínio teria admitido a condição de devedor ao ingressar com
mandado de segurança contra o corte no fornecimento de energia, daí a
possibilidade de interrupção no serviço.
Em
primeiro grau, o condomínio garantiu o restabelecimento da energia,
porque os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
impediriam a suspensão, por se tratar de fornecimento considerado
essencial e de prestação contínua. O Tribunal de Justiça de Alagoas
(TJAL) negou o apelo da concessionária, sob o argumento de que os
consumidores teriam de ser avisados previamente sobre a suspensão, o que
não ocorreu.
No
recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki,
destacou que a regra do CDC não é absoluta. Deve, sim, ser conjugada com
a Lei 8.987/95 - a Lei de Concessões, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu artigo
6º, a lei possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de
inadimplemento. No entanto, de acordo com o ministro Zavascki, ante a
falta do aviso, como no caso julgado, o corte é ilegítimo.
Cobrança de dívida
No
que se refere à fraude no medidor, o STJ entende que é possível o corte
no fornecimento de energia, mesmo que tenha realizado um acordo, que
mais tarde foi descumprido (REsp 806.985).
Em
um dos recursos julgados, a concessionária realizou fiscalização na
residência da usuária e ingressou na Justiça para cobrar diferenças
entre o consumo médio, considerando os aparelhos eletrodomésticos
existentes na casa, e os valores efetivamente pagos. A especificidade do
processo é que foi feito um acordo com a consumidora, que pagou apenas
duas parcelas do ajuste.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a dívida
decorria do inadimplemento de acordo acertado para solucionar diferenças
a título de recuperação de consumo de “crédito passado”, que nada teria
a ver com a relação ordinária da prestação do serviço. Segundo o órgão,
o crédito antigo deveria ser recuperado pela via do processo judicial,
segundo as regras gerais previamente estabelecidas, não sendo possível o
corte de energia do usuário, como se fosse um devedor contumaz.
O
ministro João Otávio de Noronha, entretanto, entendeu que não se
tratava de mero inadimplemento de contas antigas, como em caso em que é
esquecida a cobrança por parte da concessionária. Se esse fosse o caso,
no seu ponto de vista, não seria razoável a interrupção do serviço, até
porque seria de se supor que a concessionária já haveria absorvido o
prejuízo.
O
caso dos autos, segundo o ministro, tratava-se de uma fraude, em que a
companhia buscou cobrar os valores cabíveis tão logo soube de sua
existência. “Assim, visto que não se trata de débitos passados, mas de
valores que estavam sendo negociados, entendo que é lícito a
concessionária interromper o fornecimento se, após o aviso prévio, o
consumidor devedor não solver a dívida oriunda de contas geradas pelo
consumo de energia”, disse o ministro.
Noronha
destacou que não modifica a conclusão o fato de que não se tratava de
simples inadimplência relativa a contas antigas, mas de débitos apurados
unilateralmente pela concessionária. “Ora, evidentemente que o
consumidor que frauda medidor tem intenção de que o real consumo de
energia por ele realizado seja camuflado, com o fim de pagar menos”. Em
tais casos, não há dúvida quanto à existência de energia consumida que
não foi quitada.
Seria
um contrassenso, segundo o ministro, o entendimento de que é permitida a
suspensão de energia por consumo ordinário não pago, e de que não é
permitida na hipótese de consumo não pago porque a apuração não foi
exata em decorrência da camuflagem praticada pelo consumidor.
Apuração unilateral
O
STJ tem o entendimento de que, nos casos de irregularidade no medidor, a
concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o
recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento. Com base
nessa jurisprudência, a Segunda Turma rejeitou recurso especial ajuizado
por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (REsp 633.722).
A
concessionária apresentou prova pericial que constatou irregularidades
anteriores na medição do fornecimento. Mas não conseguiu comprovar a
existência de fraude no equipamento, que, segundo a concessionária,
gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo
consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular, nos 24 meses
anteriores.
Como
o consumidor vinha pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça
fluminense entendeu que o corte seria uma forma de coação para forçar o
pagamento de tal diferença, procedimento inadimissível no sistema
jurídico.
No
recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou que a falta de
pagamento de valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação
de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da
energia. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a
Turma considerou que a concessionária queria utilizar o corte de energia
para forçar o consumidor a reconhecer as conclusões técnicas a que ela
chegou unilateralmente.
Em
seu voto, o relator ressaltou que o caso não envolvia discussão sobre
energia ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido
estava em situação de adimplência, exceto em relação ao período em que a
concessionária questionava a medição. Dessa forma, em razão de os
débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a
Lei de Concessões.
Por
não se tratar de devedor contumaz, a Turma decidiu que a concessionária
de serviço público deveria utilizar os meios ordinários de cobrança,
não a interrupção do fornecimento para buscar a quitação do débito.
Contestação judicial
Um
consumidor de São Paulo garantiu o direito ao fornecimento de energia
elétrica enquanto contestava judicialmente um débito, considerado por
ele indevido (Ag 697.680). A concessionária apurou unilateralmente uma
suposta fraude e, com base em um termo de irregularidade, passou a
cobrar do consumidor a diferença entre o que alegava ser o consumo real e
o valor pago durante cinco anos, inclusive cortando o serviço.
A
Segunda Turma não chegou a analisar o recurso apresentado, que
pretendia reformar decisão favorável ao consumidor no Tribunal de
Justiça de São Paulo. Mas o relator, ministro Castro Meira, explicou que
a interrupção do fornecimento de energia daquele que procura a Justiça
para discutir os débitos que considera indevidos é uma forma de
constrangimento ilegal.
O
ministro destacou haver no STJ entendimento de que é lícito à
concessionária interromper o fornecimento se, após aviso prévio, o
consumidor permanecer inadimplente no pagamento da conta. No entanto,
tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma
retaliação por parte do credor.
Furto de energia
O
STJ decidiu em 2010 que a concessionária pode suspender o fornecimento
de energia elétrica em caso de fraude devidamente apurada em processo
administrativo. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha,
deferiu parcialmente o pedido apresentado pela companhia e suspendeu
liminar de juízo de primeiro grau que impedia o corte no fornecimento
antes da realização da perícia técnica por órgão imparcial, seguindo
procedimento previsto na Resolução 456/00 da Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel).
A
concessionária alegou, no pedido, que, ao prevalecer a liminar da
Justiça paulista, haveria completa inversão de valores. Seria mais
vantajoso ser fraudador do que apenas inadimplente. O cidadão que
fraudasse o medidor de consumo de energia não poderia ter corte no
fornecimento por não pagamento da conta de luz. Já aquele que fossse
apenas inadimplente teria suspenso o serviço de eletricidade e a
religação ficaria condicionada ao pagamento.
Segundo
o ministro Cesar Rocha, a impossibilidade de corte no fornecimento para
os consumidores inadimplentes e, principalmente, nas hipóteses em que
houver fraude, pode ocasionar grave lesão à economia pública. O ministro
defendeu que a decisão fosse intermediária a fim de evitar grave lesão à
ordem e à economia pública, sem prejudicar o direito de defesa do
consumidor acusado de fraude.
Cesar
Rocha decidiu pela suspensão de parte da liminar para permitir o corte
no fornecimento de energia elétrica na hipótese de não pagamento dos
valores resultantes de fraude, apurados em processo administrativo, com
direito à ampla defesa do consumidor e dispensada perícia quando não
requerida por ele (SLS 1.244).
Dívida pregressa
Segundo
o STJ, nos casos em que fica configurada a cobrança de valores não
contemporâneos à prévia notificação, não deve haver a suspensão do
fornecimento. Foi o que ficou decidido em recurso julgado pela Segunda
Turma em processo do Rio Grande do Sul (REsp 865.841).
No
caso, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) cortou o
fornecimento de uma usuária após constatar irregularidades no medidor. O
mau funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base
no maior consumo da usuária em 12 meses.
Conforme
posição do Tribunal nesse recurso, o corte de energia pressupõe
inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a
suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos,
deve a companhia usar dos meios ordinários de cobrança, pois não se
admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor.
A
concessionária alegou que o corte era possível em função do artigo 6º,
parágrafo 3º, da Lei de Concessões. Esse artigo obriga que as empresas
forneçam serviço contínuo e adequado aos usuários, podendo interrompê-lo
em caso de emergência ou inadimplemento, após aviso prévio.
O
ministro Humberto Martins, relator da matéria no STJ, considerou que,
apesar de a Primeira Turma ter considerado lícito a empresa interromper o
fornecimento mediante aviso prévio em caso de inadimplemento, isso não
se aplica a casos em que há cobrança de débitos pretéritos.
O
ministro observou que o CDC se aplica aos serviços públicos prestados
por concessionárias e que o artigo 42 prevê que só podem ser usados
meios ordinários de cobrança, não se admitindo constrangimento ou ameaça
aos usuários.
Ele
citou a jurisprudência do Tribunal segundo a qual só se admite a
suspensão do fornecimento no caso de débitos relativos ao mês de consumo
e em contas regulares. Como haveria diferença da tarifa habitual devido
ao “ressarcimento” dos meses quando o medidor não funcionava
adequadamente, o fornecimento não poderia ter sido suspenso.
Tributo sobre energia
O
STJ garantiu o direito de o consumidor reclamar judicialmente dos
aumentos no preço de energia elétrica, em decorrência de práticas
tributárias adotadas pelo governo.
Segundo
decisão da Primeira Seção, no julgamento de um recurso do Rio Grande do
Sul, qualquer excesso fiscal imposto à concessionária é repassado
automaticamente ao consumidor final em caso de serviço essencial
explorado em regime de monopólio. Por isso, ele é o único interessado em
contestar a cobrança indevida de tributo (REsp 1.278.688).
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
legitimidade de uma empresa, consumidora final de energia elétrica, para
impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da
efetivamente fornecida. No caso julgado em regime de repetitivo,
tratava-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de
imposto recolhido pela fabricante.
A
Seção entendeu que a concessionária de energia posiciona-se ao lado do
estado, no mesmo polo da relação, já que o repasse vai para o consumidor
final. A posição da concessionária é “absolutamente cômoda e sem
desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a
majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio
econômico-financeiro da concessão - afirmou o ministro Cesar Asfor
Rocha, em voto-vista apresentado na Seção.
“O
consumidor da energia elétrica, observada a relação paradisíaca
concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e
desprotegido”, afirmou o ministro.
De
acordo com o relator desse recurso, ministro Herman Benjamin, a
concessionária atua mais como substituto tributário no caso, sem
interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como
consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em
favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um
tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação
ao direito”, concluiu.
Energia não consumida
A
Primeira Seção do STJ decidiu, também em repetitivo, que o consumidor
possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica
que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.
Os
ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final
da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente
com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Rocha, esse
entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias
públicas.
“Sem
dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à
majoração dos tributos - à exceção do Imposto de Renda -, o poder
concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado,
ausente qualquer possibilidade de conflito de interesses”, sustentou.
O
ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei
protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a
fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob
esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço
público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação
absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio
em casos como o presente”, anotou.
Processos
relacionados: REsp 1095575, REsp 1306356, REsp 1306356, REsp 806985,
REsp 633722, Ag 697.680, SLS 1244, REsp 855841 e REsp 1278688
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