TST - Dentista que extraiu dente errado reverte justa causa
Um
dentista do serviço social da indústria (Sesi) conseguiu na justiça
excluir a justa causa de sua demissão por ter extraído o dente errado de
uma paciente. Apesar de ter arrancado o dente 36, quando o indicado era
extrair o dente 38, o profissional, com cerca de 30 anos de
odontologia, conseguiu ser demitido sem culpa e receberá as verbas
rescisórias relativas a todo o período trabalhado.
O
Sesi requereu na justiça a abertura de inquérito para apurar a falta
praticada pelo dentista, dirigente sindical com estabilidade provisória,
e poder demiti-lo por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT. Na
avaliação do Sesi, o profissional cometeu erro grave e grosseiro, e só
se deu conta de que o procedimento fora o errado quando a paciente foi
lavar a boca no banheiro e percebeu que o dente extraído era outro.
No
inquérito, o Sesi requereu a dispensa por justa causa por considerar
que o erro poderia levar a entidade a arcar com pesada indenização, caso
a paciente fosse à justiça e alegasse ter havido culpa objetiva do
empregador.
O
dentista, representado pelo sindicado dos odontologistas do espírito
santo, disse que é profissional altamente qualificado, e foi admitido
pelo Sesi em setembro de 1970. Destacou que os procedimentos clínicos
eram agravados pela rotina de trabalho exigida dos profissionais, com
metas de produtividade estressantes e pacientes agendados de 20 em 20
minutos.
Com
relação ao erro, o Odontólogo afirmou que o dente 38 apresentava
melhores condições que o 36, e que, naquele momento, tomou a decisão que
lhe pareceu mais acertada do ponto de vista clínico nos poucos minutos
que teve, não havendo que se falar em falta grave de sua parte.
Ao
examinar o caso, a 2ª vara do trabalho de vitória (ES) julgou
improcedente o inquérito, mas declarou o rompimento do contrato entre o
dentista e o Sesi sem culpa por parte do empregado. Condenou o Sesi a
homologar a demissão e a pagar as verbas rescisórias devidas.
Cálculos
Concluída
a liquidação, os cálculos foram questionados pelo Sesi em embargos à
execução. Segundo o empregador, embora a decisão tenha deferido ao
dentista o recebimento dos salários relativos ao período de garantia
provisória no emprego, a contadoria teria contabilizado, também, os
salários referentes ao período em que ele esteve suspenso pela extração
do dente errado, o que implicaria em excesso de execução.
Ao
julgar o recurso, o TRT da 17ª região (ES) confirmou a decisão,
considerando que os pagamentos abrangeriam o período da garantia
provisória e também aquele durante o qual o empregado esteve suspenso,
conforme o artigo 495 da CLT.
O
Sesi interpôs agravo da decisão ao TST. A segunda turma, no entanto,
conheceu da matéria, mas negou-lhe provimento sob a justificativa de que
a admissibilidade de recurso em agravo de petição depende de
demonstração de afronta direta e literal à constituição, o que não
ocorreu. Foi aplicada ao caso, nos termos do voto do relator, o ministro
Renato de Lacerda Paiva, a súmula 266 do TST.
Processo: AIRR-113700-71.2008.5.17.0002
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