TRT15 - Empregada doméstica não obtém rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral
A
7ª câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma reclamante, que
trabalhou como empregada doméstica por mais de dez anos para a reclamada
e pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Também pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais e das verbas rescisórias pertinentes.
O
relator do acórdão da 7ª câmara, desembargador Manuel Soares Ferreira
Carradita, afirmou que a prova da rescisão indireta do contrato de
trabalho fica a cargo da reclamante, por tratar-se de fato constitutivo
do direito invocado, nos termos dos artigos 483 e 818 da CLT e 333,
inciso I, do CPC. No caso, segundo o colegiado, tal prova não foi
produzida, nem pelo depoimento da própria autora, nem pelo de duas
informantes, nem pelo da única testemunha da trabalhadora, nem pelos
documentos apresentados (extratos da conta bancária da reclamada e livro
de anotações).
O
acórdão ressaltou que o depoimento do informante apenas serve para
reforçar as demais provas e esclareceu que este não goza da necessária
credibilidade para, sozinho, alicerçar uma decisão condenatória, por não
ter sido compromissado, não estando, portanto, sujeito ao crime de
falso testemunho. A decisão salientou que as informações do informante
servem, apenas, como indícios, ou meros esclarecimentos sobre os fatos,
além de ser analisado no conjunto da prova existente no processo, tal
como ocorreu no caso.
A
câmara lembrou que na justiça do trabalho impera o princípio da verdade
real e concluiu que não procedem as alegações da recorrente formuladas
em suas razões recursais. O colegiado reputou, então, correta a
sentença, ao indeferir o pedido da autora no sentido de ver reconhecida a
rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
Quanto
à indenização por dano moral, mais uma vez a câmara entendeu que a
trabalhadora não tinha razão em seu inconformismo. O acórdão lembrou que
o dano moral passível de indenização seria aquele decorrente da lesão a
direitos personalíssimos, ilicitamente cometida pela empregadora, capaz
de atingir a pessoa do(a) empregado(a) como ente social, ou seja,
surtindo efeitos na órbita interna do(a) autor(a), além de denegrir a
sua imagem perante o meio social. Nesse caso, segundo o colegiado, mais
uma vez o ônus da prova era da reclamante, a fim de demonstrar a
existência do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos
818 da CLT e 333, inciso i, do CPC. Deste ônus, no entanto, a autora não
se desincumbiu, frisou o acórdão.
A
decisão concluiu pela manutenção integral da sentença proferida pelo
juízo da 2ª vara do trabalho de Taubaté e ressaltou que os elementos de
convicção produzidos nos autos não demonstram comportamento abusivo e/ou
incorreto da reclamada em relação à recorrente, capaz de ensejar
humilhação, ofensa à sua moral ou abalo à sua imagem perante os demais
empregados. (processo 0000702-69.2012.5.15.0102)
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