TST - Empresas ficam isentas de multa por verbas rescisórias pagas a menor
A
sétima turma do tribunal superior do trabalho absolveu a Bemon
engenharia e montagens ltda. E a vale S.A. da multa prevista no artigo
477, parágrafo 8º da CLT. A multa fora pedida em reclamação trabalhista
movida por um eletricista, que alegou que as verbas rescisórias não
foram pagas integralmente. O entendimento adotado pela turma foi o de
que a quitação apenas em parte ou a menor das verbas rescisórias não
justifica o pagamento da multa, cabível somente quando as parcelas forem
incontroversas, o que não era o caso.
O
eletricista foi contratado pela bemon para prestar serviços à vale. Na
ação, além do pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e
horas de deslocamento, pediu a condenação das empresas ao pagamento da
multa do artigo 477 da CLT. Segundo ele, essas parcelas não foram
incluídas nas verbas rescisórias.
O
pedido foi indeferido tanto pela vara do trabalho quanto pelo tribunal
regional do trabalho da 17ª região (ES), com o fundamento de que os
valores não pagos eram justamente o objeto de discussão na reclamação
trabalhista.
No
recurso de revista ao TST, o eletricista insistiu que a empresa agiu de
má-fé quando não pagou corretamente as parcelas trabalhistas e, por
isso, seria cabível a multa. Mas o relator, ministro vieira de mello
filho, ressaltou que a verificação em juízo da existência de diferenças
de verbas rescisórias não significa a demora do empregador no pagamento
da rescisão contratual e, portanto, não é motivo suficiente para aplicar
a multa. Como a empresa pagou a rescisão dentro do prazo legal e não
houve fraude, não cabe a aplicação da penalidade. A decisão foi unânime.
Processo: RR-23400-80.2010.5.17.0006
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