TST - Brasil Telecom é condenada em dano moral coletivo por terceirização ilícita
A
segunda turma do tribunal superior do trabalho condenou a Brasil
Telecom S.A. ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil
por entender como ilícita a contratação de pessoal através de empresa
interposta para a prestação de serviços inseridos em sua atividade-fim,
inclusive aqueles do setor de teleatendimento (call center). A decisão
determinou ainda o pagamento uma multa de R$ 300 por dia por trabalhador
irregularmente contratado, em caso de descumprimento.
O
processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo ministério
público do trabalho da 9ª região (PR), que pretendia que a Brasil
Telecom deixasse de contratar os serviços temporários e terceirizados
para áreas consideradas de atividade-fim. O MPT pedia a condenação da
empresa ao pagamento de indenização por danos aos interesses difusos dos
trabalhadores, diante da negativa de concessão dos direitos
trabalhistas dos terceirizados.
A
tese do ministério público era a de que somente seria possível a
terceirização de atividades que não fizessem parte do processo criador
do produto final do empreendimento, que não sejam essenciais à dinâmica
empresarial do tomador de serviço. Argumentou que a súmula 331 do TST
admitiu a contratação de serviços especializados ligados a
atividade-meio, desde que inexistentes na prestação de serviços os
requisitos de subordinação direta e pessoalidade, e sustentou que o
serviço de teleatendimento não se enquadraria nessa definição. A recusa
da empresa em contratar diretamente empregados para esse serviço, assim,
afrontaria os artigos 2º e 3º da CLT.
A
Brasil Telecom, em sua defesa, sustentou que sua atividade principal é a
exploração de serviços telefônicos, e o teleatendimento seria
considerado atividade meio. Fundamentou a possibilidade da terceirização
no artigo 94, incisos i e ii, da lei 9.472/97 (lei geral das
telecomunicações).
A
ação civil pública foi julgada improcedente em primeiro grau,
entendimento mantido pelo tribunal regional do trabalho da 9ª região,
que considerou plenamente aceitável a terceirização do call center. O
MPT recorreu então ao TST.
Ao
analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto freire pimenta
decidiu pela reforma da decisão após considerar que o serviço de
teleatendimento é atividade fim, e não meio. Ele lembrou em seu voto que
o aumento desse tipo de serviço ocorreu devido à consolidação do código
de defesa do consumidor, que obrigou as empresas a criarem os serviços
de atendimento aos consumidores (SAC). No caso das telefônicas, freire
pimenta observou que os serviços de call center tornaram-se essenciais
para o desenvolvimento das atividades, uma vez que fornecem aos usuários
diversas informações e serviços.
O
ministro destacou ainda que a subseção i especializada em dissídios
individuais (SDI-1) do TST, em sua composição completa no julgamento do
E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, da relatoria da ministra maria de assis
calsing, decidiu, por nove votos a favor e cinco contra, que as empresas
de telecomunicações estão sujeitas às diretrizes da súmula 331, itens i
e III, e que os serviços das centrais de atendimento estão inseridas na
sua atividade fim. Este fato impossibilitaria o reconhecimento da
legalidade da terceirização na Brasil Telecom, razão pela qual julgou
procedente a ação civil pública para condenar a empresa. Ficou vencido o
Ministro Renato de Lacerda Paiva quanto à condenação por dano moral
coletivo.
Processo: RR-2175200-64.2001.5.09.0005
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