TRT3 - Coleta de lixo em banheiro coletivo caracteriza insalubridade em grau máximo
Uma
decisão do juiz José Barbosa Neto Suett, em sua atuação na 3ª Vara de
Governador Valadares, favoreceu os empregados que trabalham na função de
ambientadores em um shopping da cidade.
Conforme
constou do laudo pericial realizado, as atividades dos trabalhadores
eram de limpeza e higienização das instalações sanitárias de uso público
do shopping e a coleta do lixo (papéis e outros resíduos) dos
banheiros. Mas o juiz não acolheu as conclusões da prova técnica. Ele
pontuou que a prova pericial constitui meio elucidativo e não conclusivo
da questão submetida a julgamento, podendo o juiz decidir com base em
outros elementos de prova (artigos 131 e 436 do CPC), desde que
suficientes para descaracterizar as conclusões do laudo pericial.
No
caso, a perícia entendeu não caracterizada a insalubridade por
exposição a agentes biológicos. Mas na ótica do magistrado, os serviços
realizados não se enquadram como higienização e coleta de lixo de
banheiros de escritórios e residências, de uso restrito, de que trata a
OJ nº 4 do TST. Isto porque as instalações sanitárias do shopping, único
na cidade de 280.000 habitantes, são de uso público, ou seja, de todos
os consumidores/frequentadores.
No
entender do juiz, a limpeza geral, faxina, higienização e retirada de
lixo de todos os banheiros (masculino, feminino, especial e infantil) do
shopping, utilizados por todos os consumidores que ali transitam todos
os dias, enquadra-se na hipótese do anexo 14 da nr-15 da portaria
ministerial nº 3.214/78, sendo inegável a possibilidade de contágio de
doenças por micro-organismos no recolhimento de lixo e higienização dos
vasos e mictórios existentes nos banheiros. O julgador ressaltou as
péssimas condições em que os trabalhadores encontravam os banheiros e
destacou que as luvas fornecidas eram insuficientes para neutralizar a
insalubridade por agentes biológicos. E, lembrando que o lixo urbano
coletado em via pública e aquele coletado pelos ambientadores no
shopping se distinguem apenas quantitativamente, frisou que ambos são
compostos de agentes altamente patogênicos, nocivos à saúde dos
trabalhadores.
Após
citar diversas jurisprudências corroborando o entendimento adotado, o
juiz declarou que os ambientadores laboram em condições de insalubridade
em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, nos termos da
portaria ministerial, e, portanto, fazem jus ao adicional de
insalubridade, em grau máximo. O shopping recorreu da decisão, que ficou
mantida pelo trt de minas.
( 0000903-92.2012.5.03.0135 RO )
Comentários
Postar um comentário