TRT3 - estado de alerta via telefone móvel caracteriza sobreaviso
Quando
o empregado encontra-se à disposição do empregador, podendo ser chamado
a qualquer momento, ele tem direito às horas de sobreaviso. Essa
situação pode se caracterizar pelo porte de telefone móvel pelo
trabalhador. Isso porque, embora nesse caso o empregado não se submeta a
grandes restrições de locomoção como quem permanece de sobreaviso na
própria residência aguardando eventual chamado, ele fica no mesmo estado
de alerta e disposição ao empregador, pois a qualquer momento pode ser
solicitado.
Esse
foi o entendimento expresso pela turma recursal de juiz de fora, ao
apreciar o recurso de uma empresa de energia elétrica que não se
conformava com o deferimento de horas de sobreaviso ao seu empregado. A
empresa alegava que o empregado não ficava aguardando ordens da
reclamada, nem era obrigado a permanecer em sua residência ou em outro
local. Assim, alegava que ele não teve sua liberdade de locomoção
tolhida, capaz de justificar o pagamento de horas de sobreaviso. Mas
esse posicionamento não foi acolhido pelo desembargador heriberto de
castro, relator do recurso.
Segundo
verificou o relator, o depoimento das testemunhas apresentadas pela
empresa favoreceu o pedido do empregado, já que a primeira noticiou a
existência do trabalho em regime de sobreaviso na empresa e a segunda
testemunha foi categórica ao afirmar que o empregado trabalhava em
regime de sobreaviso.
O
desembargador citou entendimento adotado pelo juiz sentenciante de
outro processo no qual também atuou como relator, no sentido de não ser
crível que uma empresa de tal porte e com a responsabilidade de gerar e
distribuir energia elétrica pudesse se dar ao luxo de não possuir nenhum
empregado em sobreaviso para o caso de situações emergenciais.
Por
fim, destacando que o relevante para se caracterizar o sobreaviso é
justamente o fato de o empregado estar em estado de alerta e de
disposição ao empregador, e não o fato de poder ou não deixar a
residência, o relator ponderou ser justamente esse estado que exige
retribuição por meio do pagamento de horas de sobreaviso, e não o fato
de o trabalhador permanecer em determinado local. E citou, nesse
sentido, a súmula 428, ii do tst, que assim dispõe: considera-se em
sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal
por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de
plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço durante o período de descanso.
( 0001256-44.2012.5.03.0132 RO )
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