STJ - Romário deve pagar indenização milionária por danos a imóvel de vizinho
O
ex-jogador de futebol e deputado federal Romário de Souza Farias deve
pagar indenização superior a R$ 5,6 milhões por danos resultantes de
infiltrações que atingiram o imóvel de um vizinho. A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou pedido
do deputado para rever o valor estipulado em razão de lucros cessantes e
danos emergentes, apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
As
infiltrações no apartamento do andar de baixo foram resultado de uma
série de reformas feitas pelo deputado em sua cobertura no condomínio
Barra Golden Green, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, que se
iniciaram em abril de 2000. O imóvel de baixo estava alugado, mas em
outubro de 2002 foi devolvido pelos locatários, insatisfeitos com as
infiltrações.
Os
proprietários afirmaram na Justiça que, mesmo notificado dos problemas,
Romário não tomou as providências para reparar os danos e evitar novas
infiltrações. Alegaram que, por causa disso, não conseguiram alugar nem
vender o imóvel. Sem a renda do aluguel, tiveram de voltar a residir no
apartamento, que em 2006 acabou sendo leiloado por conta de dívidas dos
proprietários, discutidas em outro processo.
No
recurso julgado pelo STJ, Romário questionava decisão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou a condenação judicial de
R$ 20 mil por danos morais, além dos lucros cessantes e danos
emergentes.
A
sentença foi liquidada em 2007 em montante de R$ 2,276 milhões. Após a
oposição de embargos, foi dado início ao cumprimento provisório, que
resultou na penhora de vários bens do ex-jogador, entre eles uma
Ferrari, também alvo de disputa judicial no STJ, por suposta fraude à
execução (REsp 1.385.705).
Lucros cessantes
Segundo
Romário, não bastasse a sentença ter incluído no cômputo dos lucros
cessantes período anterior ao vazamento, também considerou o período de
outubro de 2002 a
dezembro de 2006, data em que o imóvel foi a leilão. Seus advogados
sustentam que o termo final da liquidação deveria ser a data em que os
proprietários voltaram a utilizar o imóvel.
Entre
outros pontos, a defesa do ex-jogador questionou também o valor médio
de mercado adotado pela perícia para calcular os lucros cessantes a
título de aluguéis: R$ 32,5 mil por mês em 2002. Romário sustentou que
deveria ser levado em conta o preço médio de R$ 26 mil. Para ele, o real
motivo de o imóvel não ter sido alugado durante o período objeto da
liquidação foi a baixa procura por apartamentos de luxo para locação
naquela área do Rio de Janeiro.
Além
de questionar vários pontos da sentença mantida pelo TJRJ, que
supostamente teriam inflado indevidamente o valor da indenização, o
recurso apontou omissão do tribunal fluminense na análise de documentos
apresentados pela defesa.
Posição do relator
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no julgamento,
entendeu que o TJRJ teria mesmo deixado de se pronunciar sobre
documentos que poderiam alterar o período dos lucros cessantes, bem como
sobre o argumento de que o imóvel não foi alugado em razão de
dificuldades de mercado e não em decorrência das infiltrações.
Salomão
observou que, no leilão do apartamento, decorrente de processo que nada
tinha a ver com o caso em questão, ele foi arrematado por R$ 1,8
milhão. Para o ministro, é inconcebível que uma indenização possa
superar três ou quatro vezes o valor do imóvel. “É a maior aplicação do
planeta”, disse ele. Seu voto foi no sentido de que se devolvesse o
processo ao TJRJ para análise dos argumentos apresentados pela defesa,
que teriam ficado sem resposta.
No
entanto, prevaleceu no julgamento da Quarta Turma o voto divergente da
ministra Isabel Gallotti. Ela considerou que o valor da indenização é
elevado, mas resulta dos expressivos danos emergentes, do longo período
de privação da possibilidade de aluguel do imóvel (lucros cessantes) e
dos juros de mora desde 2003. No seu entender, não houve omissões no
acórdão do TJRJ e a decisão estava adequadamente fundamentada. Com isso,
foi negado provimento ao recurso de Romário.
Ferrari
Romário,
durante o processo de execução da dívida, teria transferido uma Ferrari
a sua esposa Isabella Bittencourt, com o objetivo de prejudicar os
credores. A defesa do deputado sustentou no STJ que não houve tentativa
de fraude porque o devedor não estava insolvente.
Sustentou
ainda que, quando da transferência da Ferrari, tinha-se uma causa com
valor de R$ 10 mil, ainda a ser liquidada, e uma condenação por danos
morais no valor de R$ 20 mil, não havendo motivos para se esquivar da
dívida. Seria “inimaginável”, segundo a defesa, que a causa atingisse o
montante de mais de R$ 5,6 milhões.
Omissões
O
TJRJ impôs multa de R$ 726 mil pela transferência do veículo, com base
no artigo 600 do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a Quarta
Turma do STJ, no entanto, para caracterizar a fraude, prevista no inciso
II do artigo 593 do CPC, é preciso que a alienação ou oneração do bem
seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.
A
Turma, dessa vez acompanhando o voto do ministro Luis Felipe Salomão,
anulou a decisão proferida pelo TJRJ em relação à fraude, para que o
órgão se manifeste sobre pontos omissos do acórdão. Romário apresentou
documentos para demonstrar que não estava insolvente e não tinha o
objetivo de lesar interesses dos credores. O tribunal do Rio terá de
examinar essas alegações e produzir novo acórdão.
Processos relacionados: REsp 1237415 e REsp 1385705
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