STF - Liminar restabelece norma sobre eleição para cargos diretivos no TJ-SP
O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu
liminar que restabelece os efeitos de resolução do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ-SP) que permite a candidatura de todos os
desembargadores em eleição para a renovação de seus cargos de direção. A
próxima eleição está marcada para o dia 4 de dezembro.
A
Resolução 606/2013, do TJ-SP, estava suspensa por decisão Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), com base no artigo 102 da Lei Complementar
35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman), que prevê a
eleição por antiguidade para a direção dos tribunais para mandato de
dois anos e proíbe a reeleição. O dispositivo também determina que
aquele que tiver exercido cargos de direção por quatro anos, ou o de
presidente, não pode figurar entre os elegíveis, até que se esgotem
todos os nomes, na ordem de antiguidade. Ou seja, proíbe que um mesmo
desembargador ocupe cargos de direção por mais de quatro anos.
A
decisão do CNJ foi contestada no Supremo por meio de Mandado de
Segurança (MS 32451) impetrado pelo Estado de São Paulo, representando a
corte estadual. Ao conceder a liminar no processo, o ministro
Lewandowski argumentou que “a discussão jurídica é de cunho
eminentemente constitucional, havendo conflito de disposições da Carta
da República com as prescrições do controverso artigo 102 da Lei
Complementar 35/1979”.
De
acordo com o ministro, foi levado ao conhecimento do CNJ “a existência
de dúvida razoável” em julgamento recente do Plenário do Supremo quanto à
recepção do artigo 102 da Loman diante das mudanças determinadas pela
Emenda Constituicional 45/2004, conhecida como reforma do Judiciário.
Assim,
o ministro argumentou que o conflito em questão versa sobre a
prerrogativa de autogoverno e autonomia administrativa conferidas aos
tribunais pela Carta da República, matéria que, a princípio, não poderia
ser apreciada pelo CNJ. “Ao menos nessa análise precária, penso que, em
princípio, o texto constitucional não outorgou competência ao Conselho
para dirimir controvérsias dessa natureza.”
Segundo
ele, no julgamento da Reclamação (RCL) 13115, o Supremo “sinalizou” que
a controvérsia sobre a recepção ou não do artigo 102 da Loman pela
Constituição “será apreciada com maior profundida oportunamente,
afastando, à primeira vista, os precedentes que indicavam a recepção [do
dispositivo]”.
Ele
informa que o TJ-SP baseou-se nas premissas lançadas nesse julgamento
para editar a Resolução 606/2013 e cita trechos do voto do relator
originário do precedente do Supremo que serviu de base para o CNJ
suspendê-la - a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
3566, que reafirmou a recepção do artigo 102 da Loman pela Constituição.
Nos trechos citados, o relator originário da ação, ministro Joaquim
Barbosa, fala sobre a necessidade de se analisar o dispositivo da Loman
diante das inovações criadas pela EC 45/2004.
Com a liminar, fica restabelecida a eficácia da Resolução 606/2013 do Órgão Especial do TJ-SP, até o julgamento de mérito do MS.
Processos relacionados: MS 32451
Comentários
Postar um comentário