STJ - Delegação de competência para Justiça estadual não alcança ação indenizatória contra empresa federal
Mesmo
nas localidades onde não há vara da Justiça Federal, o juízo estadual
não tem competência para processar ação indenizatória contra empresa
pública federal, por falta de previsão legal específica. Com esse
entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
anulou sentença dada por juiz estadual em ação de indenização ajuizada
contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em virtude de suposto saque
indevido de dinheiro aplicado em poupança.
Ao
julgar conflito de competência para definir a quem caberia decidir
sobre a apelação contra a sentença do juiz estadual, a Seção entendeu
que não poderia ser ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5),
pois a Justiça Federal não é competente para o caso.
Contudo,
seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado
entendeu que declarar a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas
(TJAL) para julgar a apelação, sem que seja competente para julgá-la no
mérito, podendo apenas anular a sentença, só iria atrasar a solução do
caso. Assim, a Seção optou por anular diretamente os atos praticados
pelo juízo estadual, conforme admitido pelo artigo 122 do Código de
Processo Civil, e determinou a remessa do caso à Justiça Federal.
Delegação constitucional
A
Constituição, no artigo 109, parágrafos 3º e 4º, determina que, quando a
comarca não for sede de vara de juízo federal, as causas
previdenciárias serão julgadas por juiz estadual, com recurso para o
Tribunal Regional Federal com jurisdição na área. O mesmo pode acontecer
com causas de outra natureza, desde que haja permissão legal.
No
caso analisado pela Segunda Seção, o juízo estadual, com base na
delegação constitucional de competência, processou e julgou a ação
indenizatória contra a CEF. Ele afastou a alegação de incompetência
absoluta suscitada pela CEF e condenou a instituição bancária ao
pagamento de R$ 1 mil, a título de danos materiais, e de R$ 14 mil, para
compensar os danos morais.
Ao
receber a apelação, o TJAL entendeu que ela deveria ser julgada pelo
TRF5, competente para analisar recurso contra decisão de juiz estadual
imbuído de jurisdição federal.
Empresa federal
O
conflito de competência no STJ foi suscitado pelo TRF5, que considerou
que a competência para julgar a apelação seria do TJAL, na medida em que
não se trata de matéria previdenciária.
“Da
análise dos artigos 108 e 109 da Constituição, observa-se que este
tribunal é incompetente para julgar apelação interposta de decisão de
juiz estadual, não imbuído de jurisdição federal, pois não se trata de
matéria previdenciária prevista no artigo 109, mas de possível reparação
civil por supostos danos materiais e morais”, assinalou a decisão do
TRF5.
Em
seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, devido à inexistência
de previsão legal que permita à Justiça estadual, no exercício da
competência delegada, processar e julgar ação indenizatória em que
figure como ré empresa pública federal, como a CEF, prevalece a regra do
artigo 109, inciso I, da Constituição.
Segundo
o inciso, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Economia processual
A
ministra Andrighi ressaltou que, uma vez estabelecida a competência da
Justiça Federal, deve-se considerar, porém, que o TRF5 não é competente
para julgar recurso interposto contra decisão proferida por juiz
estadual não investido de jurisdição federal.
“Na
hipótese dos autos, em que a ação já foi julgada pelo juízo
incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade
e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo
juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente”, decidiu a
ministra.
Ela
mencionou precedentes da Segunda Seção no sentido de que o princípio
constitucional da razoável duração do processo respalda decisões do STJ
que anulam diretamente a sentença proferida por juízes incompetentes.
Determinar
que o TJAL (que não tem competência para julgar o mérito da ação)
julgue a apelação apenas para proferir uma decisão previsível (a
anulação da sentença) seria, segundo a ministra, “prezar demais pela
forma, em detrimento da efetividade do processo”.
Processo relacionado: CC 122253
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