TST - Tribunal reduz a uma diferentes multas aplicadas por TRT para punir conduta protelatória
Duas
multas de 1%, indenização de 5% por litigância de má-fé e 20% de
honorários advocatícios foram considerados uma penalização excessiva
para coibir a interposição de embargos de declaração protelatórios. Por
essa razão, a terceira turma do tribunal superior do trabalho admitiu
recurso da empresa comércio e transportes boa esperança ltda. E excluiu
algumas multas da condenação que lhe fora imposta, mantendo apenas a
referente a 1% pelos embargos protelatórios.
Na
ação ajuizada por um cobrador que foi seu empregado por dois anos, a
empresa foi condenada pelo tribunal regional do trabalho da 8ª região
(PA/AP) a pagar diversos direitos trabalhistas ao autor. Contra a
decisão do recurso ordinário, determinando o pagamento de repouso
semanal remunerado, salário-família, desconto indevido, contribuições previdenciárias e intervalo para repouso e alimentação, a boa esperança interpôs embargos declaratórios.
Ao
analisar o processo, o TRT constatou que, pelo teor da argumentação dos
embargos, por sua direção e sentido, era evidente o interesse da
empresa em protelar o curso da ação. De acordo com o regional, ela
pretendia, na verdade, fazer uso incorreto dos embargos de declaração
para ganhar tempo e melhor preparar o recurso seguinte, o que terminou
conseguindo, embora à custa da provocação de um incidente manifestamente
infundado.
Diante
disso, o regional aplicou diversas sanções à empregadora. Inicialmente,
declarou que os embargos tinham natureza expressamente protelatória.
Além disso, considerou ter havido litigância de má-fé. Por esses
motivos, condenou-a a pagar multa de 1% por interposição de embargos de
declaração protelatórios - referente ao artigo 538, parágrafo único do
CPC - , cumulada com as sanções de multa de 1%, indenização de 5% e
honorários advocatícios de 20% por litigância de má-fé - relativa aos
artigos 17 e 18, também do CPC.
TST
No
recurso ao TST, a empresa alegou que eram indevidas as penalidades que
lhe foram aplicadas, porque não teve qualquer intenção de protelar o
seguimento do processo. Ao examinar o caso, o ministro Mauricio Godinho
delgado, relator do recurso de revista, considerou correta a aplicação
da multa por embargos de declaração protelatórios. Para ele, a decisão
do TRT está em consonância com a finalidade da norma do CPC que
determina a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa para a parte
que manejar embargos de declaração com intuito protelatório.
O
ministro explicou seu entendimento, ressaltando que as matérias
questionadas pela empresa nos embargos de declaração já tinham sido
exaustivamente analisadas e o recurso não apontou nenhum vício no
acórdão que precisasse ser sanado, demonstrando, com isso, apenas o
inconformismo da empregadora com a decisão que lhe foi desfavorável.
No
entanto, a empresa transportadora de passageiros conseguiu que seu caso
fosse reavaliado quanto à penalização excessiva. O relator observou que
houve aplicação simultânea de diversas multas para um único
procedimento. Afinal, as sanções por litigância de má-fé - multa,
indenização e honorários advocatícios - ocorreram em virtude do mesmo
fato gerador da multa anteriormente aplicada, ou seja, decorreu da
interposição de embargos de declaração protelatórios, explicou.
Por
fim, o ministro Godinho delgado frisou que essa circunstância não é
admitida no sistema jurídico brasileiro. Após a exposição da
fundamentação do relator, que também citou precedentes com o mesmo
entendimento, a terceira turma concluiu que não deveriam prevalecer as
penalidades relativas a multa, indenização e honorários advocatícios por
litigância de má-fé, excluídas, então, da condenação.
Processo: RR-1306-22.2012.5.08.0006
Comentários
Postar um comentário