TST - Ex-volante do palmeiras receberá direito de arena no percentual de 20%
A
terceira turma do tribunal superior do trabalho negou provimento ao
agravo de instrumento da sociedade esportiva palmeiras e manteve
entendimento acerca da impossibilidade de alteração do percentual mínimo
de 20% a ser pago a titulo de direito de arena ao atleta profissional
Jumar José da Costa Junior, que atuou no clube no biênio 2008/09.
O
percentual pedido pelo atleta era o fixado à época da assinatura de seu
contrato pela lei 9615/98 (Lei Pelé), que introduziu, no seu artigo 42,
o chamado direito de arena - que concede aos clubes a prerrogativa
exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a
emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do
espetáculo desportivo. A lei Pelé foi alterada pela lei nº 12.395/11,
que determinou que os jogadores ficariam com no mínimo 5% dos recursos
arrecadados naquelas negociações. A parcela dos atletas é repassada aos
sindicatos profissionais, que fazem o rateio em partes iguais entre os
participantes do evento.
O
palmeiras, em sua defesa, sustentou que o deferimento da diferença pelo
tribunal regional do trabalho da 2ª região (SP) teria violado a lei nº
12.395/11. Afirmava que um
acordo feito em 2000 entre o sindicato dos atletas, a confederação
brasileira de futebol (CBF), a federação paulista de futebol e o clube
dos treze para pagamento de 5% aos participantes de partidas de futebol é
que deveria prevalecer.
O
regional negou o pedido do palmeiras e fixou o percentual a ser pago em
20%. O clube então interpôs recurso de revista, que teve o seu
seguimento ao TST negado pelo regional. Diante disso, o palmeiras
interpôs o agravo de instrumento agora julgado pela turma.
O
relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, porém, negou provimento
ao agravo. Ele observou que o contrato de trabalho do atleta foi
assinado sob a vigência da lei Pelé, e a participação do autor e o
próprio ajuizamento da ação ocorreram antes da sua alteração e,
portanto, a análise do recurso se daria sob a ótica da redação anterior
da lei Pelé.
O
ministro lembrou que a norma do parágrafo 1º do artigo 42 da lei Pelé
permite a majoração do percentual, porém veta a diminuição. Para
Bresciani, a lei Pelé não possui palavras inúteis, e o percentual mínimo
ali previsto não deveria ser desprezado.
O
voto do relator destacou que a previsão inserida na lei Pelé não criou
expectativa de direito para o atleta profissional em relação ao
percentual sobre as transmissões dos jogos, e sim determinou com clareza
a proporção a ser rateada entre os participantes dos eventos. O
ministro entendeu, portanto, que o sindicato dos atletas profissionais
não poderia ter renunciado, como alegava o palmeiras, a um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico dos atletas, mediante a pactuação de
direitos mínimos legalmente assegurados ao trabalhador.
Processo: AIRR-1699-66.2011.5.02.0064
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