TST - Ex-volante do palmeiras receberá direito de arena no percentual de 20%


A terceira turma do tribunal superior do trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da sociedade esportiva palmeiras e manteve entendimento acerca da impossibilidade de alteração do percentual mínimo de 20% a ser pago a titulo de direito de arena ao atleta profissional Jumar José da Costa Junior, que atuou no clube no biênio 2008/09.


O percentual pedido pelo atleta era o fixado à época da assinatura de seu contrato pela lei 9615/98 (Lei Pelé), que introduziu, no seu artigo 42, o chamado direito de arena - que concede aos clubes a prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo. A lei Pelé foi alterada pela lei nº 12.395/11, que determinou que os jogadores ficariam com no mínimo 5% dos recursos arrecadados naquelas negociações. A parcela dos atletas é repassada aos sindicatos profissionais, que fazem o rateio em partes iguais entre os participantes do evento.

O palmeiras, em sua defesa, sustentou que o deferimento da diferença pelo tribunal regional do trabalho da 2ª região (SP) teria violado a lei nº 12.395/11.    Afirmava que um acordo feito em 2000 entre o sindicato dos atletas, a confederação brasileira de futebol (CBF), a federação paulista de futebol e o clube dos treze para pagamento de 5% aos participantes de partidas de futebol é que deveria prevalecer.

O regional negou o pedido do palmeiras e fixou o percentual a ser pago em 20%. O clube então interpôs recurso de revista, que teve o seu seguimento ao TST negado pelo regional. Diante disso, o palmeiras interpôs o agravo de instrumento agora julgado pela turma.

O relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, porém, negou provimento ao agravo. Ele observou que o contrato de trabalho do atleta foi assinado sob a vigência da lei Pelé, e a participação do autor e o próprio ajuizamento da ação ocorreram antes da sua alteração e, portanto, a análise do recurso se daria sob a ótica da redação anterior da lei Pelé.

O ministro lembrou que a norma do parágrafo 1º do artigo 42 da lei Pelé permite a majoração do percentual, porém veta a diminuição. Para Bresciani, a lei Pelé não possui palavras inúteis, e o percentual mínimo ali previsto não deveria ser desprezado.

O voto do relator destacou que a previsão inserida na lei Pelé não criou expectativa de direito para o atleta profissional em relação ao percentual sobre as transmissões dos jogos, e sim determinou com clareza a proporção a ser rateada entre os participantes dos eventos. O ministro entendeu, portanto, que o sindicato dos atletas profissionais não poderia ter renunciado, como alegava o palmeiras, a um direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos atletas, mediante a pactuação de direitos mínimos legalmente assegurados ao trabalhador.

Processo: AIRR-1699-66.2011.5.02.0064

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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