TRT3 - JT reconhece relação de emprego entre policial militar e posto de combustível
De
acordo com o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência econômica deste mediante salário. Com base nesse
dispositivo, somado ao entendimento jurisprudencial pacificado pela
súmula nº 386 do TST, a 2ª turma do trt-mg confirmou a sentença que
reconheceu vínculo empregatício entre um policial militar e um posto de
combustível.
O
posto insistia em que a prestação de serviços do trabalhador se deu de
forma autônoma, em contrato de prestação de segurança privada. Esse
reconhecimento de que o trabalhador lhe prestou serviços passou para o
posto a obrigação de provar a alegação de autonomia, nos termos do
inciso ii do artigo 333 do CPC. Mas o réu não conseguiu se desvencilhar
desse ônus.
Ao
analisar as declarações prestadas pelo representante do reclamado e uma
testemunha, o desembargador Jales Valadão Cardoso não teve dúvida de
que os serviços não foram prestados em regime de autonomia. Segundo ele,
a prova oral indicou que o reclamante trabalhava de segurança,
subordinado a cumprimento de escala de horários e recebendo salário fixo
mensal.
O
próprio representante do réu disse que o reclamante recebia R$ 2 mil
todos os meses, sendo o valor distribuído para um grupo de vigilantes.
Quando havia problemas na prestação de serviços, como roubos, por
exemplo, a reclamada cobrava manifestação do reclamante. Para o
magistrado, a função exercida integra a atividade empresarial, sendo de
necessidade permanente, tanto assim que a empresa formou um grupo de
vigilantes.
O
fato de se tratar de um policial militar em nada alterou o entendimento
do julgador. apesar de ser servidor público (militar), e estar
eventualmente infringindo o regulamento da corporação, pelo exercício de
atividade particular de segurança, não pode ser considerado ilícito o
exercício dessa atividade profissional, registrou no voto. De acordo com
o magistrado, eventual irregularidade é de ordem administrativa e deve
ser objeto de decisão da autoridade administrativa. A situação não
impede a responsabilização trabalhista do empregador que, afinal,
utilizou os serviços do reclamante.
Ainda
conforme ponderações do relator, a antiga controvérsia que existia
sobre o tema na jurisprudência foi resolvida pelo entendimento da súmula
386 do TST, a qual prevê que: preenchidos os requisitos do art. 3º da
CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial
militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de
penalidade disciplinar prevista no estatuto do policial militar.
Com
essas considerações, a turma de julgadores negou provimento ao recurso
do réu e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e
deferiu ao policial as parcelas trabalhistas decorrentes.
( 0000907-96.2011.5.03.0028 RO )
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