TST - empregado embriagado que invadiu empresa se livra de justa causa
Um
trabalhador conseguiu rever no tribunal superior do trabalho a demissão
por justa causa por ter ingressado embriagado na empresa para a qual
trabalhava durante a madrugada. Apesar de ter enxergado conduta culposa
no ato do empregado, que levou pessoa estranha à empresa e interrompeu a
jornada de quem lá trabalhava por 15 minutos, a justiça do trabalho
entendeu que os patrões poderiam ter adotado formas de punição menos
gravosas.
O
trabalhador foi contratado pela Grendene S.A. Em 07 de novembro de 2008
para a função de auxiliar matrizeiro. Três anos depois, foi demitido
por justa causa porque teria invadido a empresa na madrugada de 02 de
novembro de 2011, fora do horário de seu expediente, tendo pulado o muro
juntamente com um colega e uma terceira pessoa desconhecida,
apresentando sinais de embriaguez.
Uma
testemunha afirmou que o trabalhador teria permanecido no local por
apenas 15 minutos antes de ir para casa porque precisava conversar com
os colegas da noite. Ao passar pela sede da empresa, ele teria
telefonado para os colegas, que teriam aberto o portão para ele. Ainda
de acordo com a testemunha, houve excesso de rigor por parte da
Grendene, uma vez que não teria lançado mão de medidas pedagógicas antes
de dispensá-lo por justa causa. Por essa razão, o empregado foi à
justiça pleitear a anulação da demissão por justa causa e o pagamento de
outras verbas trabalhistas.
Na
avaliação da empresa, houve indisciplina e quebra de confiança na
relação de trabalho, uma vez que o trabalhador teria pulado o muro e
atrapalhado a jornada dos que lá estavam, além de ter tirado fotos do
ambiente. Para a Grendene, o ato de invasão realizado pelo funcionário
ensejou falta grave capaz de justificar a despedida por justa causa.
Ao
julgar o caso, a vara do trabalho de farroupilha (RS) considerou que a
punição dada ao empregado foi desproporcional ao ato faltoso, não tendo o
poder disciplinar sido bem empregado, na medida em que a empresa
poderia ter se valido de outras formas de punição. O juízo de primeiro
grau reverteu a demissão por justa causa e deferiu ao trabalhador o
pagamento de diferenças salariais, reflexos e de adicional de
insalubridade.
A
empresa recorreu da decisão para o tribunal regional do trabalho (TRT)
da 4ª região (RS), mas este manteve a sentença que excluiu a justa causa
por também considerar que a punição foi desproporcional à conduta
faltosa. Para o regional, apesar do auxiliar ter entrado na sede da
empresa em horário diverso do de sua jornada, a atitude não gerou
qualquer repercussão no patrimônio da empresa, não existindo uma única
falha na vida profissional pregressa do funcionário.
A
Grendene novamente recorreu, desta vez ao TST, que não admitiu (não
conheceu) o recurso com relação a este tema por considerar que a decisão
do TRT-4 examinou todo o contexto fático-probatório, não estando a
decisão sujeita a revisão no TST, conforme a súmula nº 126. Diante da
decisão de não conhecimento, tomada com base no voto do relator,
ministro José Roberto Pimenta, ficou mantido o acórdão que excluiu a
justa causa para a dispensa.
Processo: RR-1037-05.2011.5.04.0531
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