TRF1 - Ministério das Comunicações tem 60 dias para cumprir cronograma que beneficia deficientes visuais
O
Ministério das Comunicações tem 60 dias, a contar da intimação da
decisão da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, para cumprir o cronograma
constante do item 7.1 da Norma Complementar nº 01/2006, no que se refere
à implementação do recurso de audiodescrição, sob pena de multa no
valor de R$ 5 mil por dia de atraso. A determinação suspende novo
cronograma fixado pelo Ministério, por meio da Portaria MC nº 188/2010,
com escala de programação bem menor do que a prevista na Norma
Complementar.
A
ação em que se busca a implantação do recurso de audiodescrição nas
programações das exploradoras dos serviços de radiodifusão de sons e
imagens e do serviço de retransmissão de televisão, conforme cronograma
fixado pela Norma Regulamentadora nº 01/2006, foi movida pelo Ministério
Público Federal (MPF). Em primeira instância, o processo foi extinto
sem julgamento do mérito.
Ao
analisar o caso, o Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal (SJDF) entendeu que, “diante da superveniente
regulamentação da matéria, que prevê a adoção da audiodescrição a partir
do mês de julho próximo, perdeu-se o interesse processual de agir com
fundamento na antiga regulamentação”.
Inconformado,
o Ministério Público recorreu ao TRF da 1.ª Região, destacando que a
premissa “de que o MPF não tem mais interesse de agir é totalmente
equivocada, eis que as questões suscitadas na inicial não foram
solucionadas, continuam patentes, gritantes e sem receber as devidas
providências por quem de direito”. Sustenta, ainda, que, não obstante as
garantias existentes, mesmo com o advento da Portaria MC nº 188/2010,
na prática os deficientes visuais continuam sem acesso à televisão,
posto que a referida portaria “restringe direitos assegurados pela Norma
Complementar nº 01/2006 do Ministério das Comunicações”.
O
relator, desembargador federal Souza Prudente, concordou com as
alegações apresentadas pelo MPF. “Verifica-se que as questões suscitadas
na inicial não foram solucionadas com a normatização dada pela Portaria
nº 188/2010, caracterizando-se, assim, o manifesto interesse do Parquet
Federal em prosseguir no feito”, afirmou.
O
magistrado explicou em seu voto que a audiodescrição é um recurso de
acessibilidade, que permite a qualquer usuário, mesmo aquele que não
pode enxergar, receber a informação contida na imagem ao mesmo tempo em
que esta aparece, possibilitando apreciar integralmente a obra, seguir a
trama e captar a subjetividade da narrativa da mesma forma que alguém
que enxerga perfeitamente.
Para
o desembargador Souza Prudente, a Lei n.º 10.098/2000 “materializou o
direito à remoção de barreiras de comunicação para as pessoas com
deficiência (arts. 17 e 19) e o Decreto n.º 5.096/2004 determinou de que
forma essa garantia à acessibilidade se daria nos meios de comunicação,
enquanto a Norma Complementar nº 01/2006 estabeleceu cronograma para
efetivação das medidas de inclusão dos portadores de deficiência no que
se refere à programação televisiva, visando dar eficácia plena aos
comandos da Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a
todos (direito difuso e fundamental) o acesso à informação (CF, art.
5º, XIV), promovendo a integração na vida comunitária das pessoas
portadoras de deficiência (CF, art. 203, IV) e assegurando a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura
nacional (CF, art. 215, caput”).
O
relator salientou em seu voto que, na ótica do Supremo Tribunal Federal
(STF), o princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de
direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as
conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que
vive. “Em manifesto prejuízo aos quatro milhões de brasileiros
portadores de necessidade visual, o Ministério das Comunicações editou a
Portaria nº 188/2010, que fixou novo cronograma de implantação do
recurso de audiodescrição cujo conteúdo é bastante restritivo em relação
às conquistas previstas na Norma Complementar nº 01/2006 a
caracterizar, na espécie, a ilegitimidade do cronograma”, afirmou.
E
complementou: “As restrições aos direitos dos portadores de
necessidades visuais, elencadas na Portaria nº 188/2010, afiguram-se
como graves violações aos princípios da não discriminação, da proibição
do retrocesso e da isonomia, na medida em que impõe tratamento
diferenciado ao mesmo universo de telespectadores que pretendem ter
acesso às fontes de cultura nacional”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 4712-38.2009.4.01.3400
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