STJ - Sindicalista que apresentou reclamação contra promotor não responderá por denunciação caluniosa
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal
contra sindicalista acusado de denunciação caluniosa (artigo 339 do
Código Penal). Ele foi denunciado pelo crime após formular reclamação
disciplinar ao Conselho Nacional do Ministério Público contra um
promotor de Justiça de Caraguatatuba (SP). A defesa pedia o trancamento
da ação por falta de justa causa.
De
acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o
sindicalista, na condição de presidente do Sindicato dos Servidores do
Município de Caraguatatuba (Sindserv-Caraguá), teria atribuído ao
promotor o crime de prevaricação, em razão de ter permanecido inerte a
respeito de eventual fraude em concurso público municipal.
Ao
analisar o caso, a Turma entendeu que, para configurar crime de
denunciação caluniosa, é indispensável que a conduta imputada à vítima
também seja definida como crime, bem como que a imputação seja objetiva e
subjetivamente falsa. Ou seja, é preciso que a pessoa acusada seja
inocente e que o acusador tenha ciência inequívoca dessa inocência, o
que não ficou demonstrado na denúncia formulada pelo MP estadual.
Direito de petição
No
habeas corpus impetrado no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), a defesa sustentou atipicidade da conduta, pois o
sindicalista, ao formular a reclamação, apenas teria exercido o direito
constitucional de petição, não havendo o dolo específico necessário à
caracterização do crime previsto no artigo 339 do Código Penal.
Alegou
ainda que, na reclamação apresentada pelo sindicalista apenas foram
narrados fatos relacionados à realização do concurso público, sem a
atribuição de infração disciplinar ou ilícito penal ao promotor. Por
isso, o caso não se enquadraria no tipo penal de denunciação caluniosa.
Segundo
a defesa, a ciência de que a pessoa acusada é inocente - elementar do
tipo penal de denunciação caluniosa - não está presente no caso,
situação que reforça a atipicidade da conduta atribuída ao sindicalista.
Por
fim, argumentou que, a reclamação apresentada, em nenhum momento,
atribuiu ao promotor de Justiça as condutas previstas no tipo penal de
prevaricação, de modo que nem sequer foi instaurada investigação,
circunstâncias que afastam por completo a tipicidade do crime de
denunciação caluniosa.
Narração enérgica
Ao
analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou
que, nem a leitura da reclamação apresentada pelo sindicalista nem os
termos da conclusão externada pelo Conselho Nacional do Ministério
Público permitem vislumbrar a ocorrência do crime de denunciação
caluniosa. O relator ressaltou que, ao contrário do afirmado pelo MP na
denúncia, em nenhum momento foi atribuída à suposta vítima o crime de
prevaricação.
“É
narrada, sim, de forma enérgica, a omissão, em tese, do promotor de
Justiça em relação às supostas fraudes ocorridas no concurso público, em
razão de ter sido levado ao conhecimento do membro oficiante da comarca
fatos graves e, na visão do paciente, este ter-se quedado inerte em
relação à propositura de medida de busca e apreensão do caderno de
questões e respectivo gabarito das provas realizadas, bem como ao
ajuizamento da competente ação civil pública”.
Dever funcional
De
acordo com Sebastião Reis Júnior, o próprio Conselho Nacional do MP,
quando deu parecer sobre a reclamação disciplinar, afirmou ter sido
atribuída ao membro do MP a prática de “violação do dever funcional”,
conduta não tipificada em lei como crime. “Esta Corte Superior já
decidiu que, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é
indispensável que a conduta imputada à vítima também seja definida como
crime, sob pena de atipicidade de conduta”, disse o ministro.
Além
disso, à época do oferecimento da reclamação disciplinar na
Corregedoria Nacional do Ministério Público, ainda não havia sido
ajuizada ação civil pública relativa ao caso - situação que reforça não
ter o sindicalista certeza da inocência do membro do MP a respeito dos
fatos informados na reclamação.
O
relator concluiu que a denúncia oferecida pelo Ministério Público
estadual contra o sindicalista não demonstrou suficientemente o dolo de
imputar falsamente conduta tipificada como crime àquele que sabe ser
inocente.
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