TRF2 - Ausência do certificado de conclusão de curso técnico em instrumentação cirúrgica impede posse no INCA
A
5ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou o pedido de uma
candidata que pretendia tomar posse no cargo de técnico de enfermagem
em centro cirúrgico, do Instituto Nacional do Câncer (INCA). A aluna foi
aprovada por meio de concurso público regulado pelo edital nº 59, de 17
de dezembro de 2009, do Ministério da Saúde. No entanto, de acordo com
os autos, não conseguiu apresentar o certificado de conclusão do curso
técnico em instrumentação cirúrgica. O relator da causa no TRF2 é o
desembargador federal Aluisio Mendes.
A
decisão do TRF2 se deu em resposta à apelação cível apresentada pela
candidata contra sentença da 29ª Vara Federal do Rio que havia já negado
o pedido. Entre outras alegações, M.A.P. afirmou que preenche todos os
requisitos necessários para a posse no cargo para o qual foi aprovada,
inclusive a conclusão de curso técnico em instrumentação cirúrgica,
destacando, entretanto, que a instituição de ensino em que teria
realizado o curso técnico - Curso de Instrumentação Cirúrgica Pedra
Negra - encerrou suas atividades antes da expedição do referido
certificado de conclusão. Por fim, destacou que exerce a mesma função do
cargo para o qual foi aprovada, mas como empregada terceirizada, o que
comprovaria sua aptidão técnica.
O
relator do caso, desembargador federal Aluisio Mendes, iniciou seu
voto, explicando que o ordenamento jurídico brasileiro adota, em tema de
concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a
administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao
concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Para o magistrado, não cabe ao poder judiciário interferir nos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, estando o controle jurisdicional
restrito à observância dos princípios, valores e regras legais e
constitucionais.
No
presente caso, a impetrante (candidata) inscreveu-se no concurso
público para provimento de vagas destinadas ao cargo de técnico de
enfermagem em centro cirúrgico, do Instituto Nacional do Câncer, o qual
foi regulado por edital que estabelece como requisito para o cargo,
dentre outros, o certificado de curso técnico em instrumentação
cirúrgica, ressaltou.
A
impetrante alega - continuou - que, muito embora tenha concluído curso
técnico em instrumentação cirúrgica, a instituição de ensino em que
realizou o curso técnico encerrou suas atividades antes da expedição de
seu certificado de conclusão, razão pela qual solicitou junto à
Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro a elaboração do
mencionado certificado. A Secretaria de Estado da Educação, entretanto,
informou que inexistem elementos suficientes para atestar a conclusão do
curso de instrumentação cirúrgica pela impetrante oferecido pelo Curso
de Instrumentação Cirúrgica Pedra Negra, não tendo encontrado, após
pesquisas em seu acervo, qualquer documento capaz de comprovar a
conclusão do curso. Portanto, não tendo a impetrante comprovado a
conclusão de curso técnico em instrumentação cirúrgica, requisito
exigido pelo edital do concurso público para o cargo para o qual foi
aprovada, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado
por meio do presente recurso, concluiu.
Nº do Processo: 2012.51.01.041216-5
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