Companhia aérea é condenada por adiantar voo
A
juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha,
julgou procedente em parte a ação movida por E. R. O. contra uma
companhia aérea condenada ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por
danos morais e R$ 205,00 de danos materiais, por não avisar com
antecedência o novo horário de embarque de voo que foi adiantado em
cerca de uma hora.
Informa
o cliente que adquiriu passagens aéreas para ele e seus dois filhos,
com destino a Salvador para o dia 9 de novembro de 2012 e a volta para o
dia 20 de novembro do mesmo ano, às 19h e 45min. Porém, na data
prevista de volta para Campo Grande, ao apresentar-se no guichê da
companhia às 18h e 30min para os procedimentos de embarque, percebeu
pelo telão que seu voo estava com status de embarque imediato, ou seja, a
decolagem havia sido adiantada em uma hora.
Ao
procurar a empresa o autor foi informado que ele e seus filhos não
poderiam mais embarcar e que seriam recolocados em outro voo, para o dia
seguinte, no mesmo horário. Entretanto, afirma o autor que a empresa
não forneceu translado, hospedagem e alimentação para permanecer na
cidade. Ressalta ainda o autor, que o funcionário da companhia comunicou
que o procedimento adotado estava amparado pela ANAC e que o cliente
deveria arcar com as despesas.
Por
fim, alegou o cliente que formulou reclamações na ANAC e, diante do
descaso e indiferença da companhia aérea, teve que desembolsar R$ 600,00
com despesas de táxi, hotel e alimentação. Pediu na justiça o
ressarcimento pelos danos materiais e uma indenização pelos danos morais
sofridos no valor de R$ 50 mil.
Em
contestação, a empresa aérea alegou que conta com um sistema de
mensagens instantâneas e que qualquer alteração no voo contratado é
imediatamente informada ao responsável pela compra das passagens por
meio de e-mail cadastrado. Informou ainda que não houve falha nos
serviços prestados e além disso, o autor não comprovou ter efetivamente
suportado prejuízo de ordem patrimonial e nem que houve um dano moral.
A
juíza analisou nos autos que as provas juntadas pela ré não servem de
prova idônea para demonstrar a prévia comunicação ao autor da
antecipação do voo, como também ela poderia ter usado de outros meios
para informar os passageiros, como por exemplo, contato telefônico,
“contudo optou por permanecer inerte e assumiu os riscos do negócio”.
Desse
modo, diante da não comprovação de que houve a comunicação a respeito
da antecipação do voo e ainda que a empresa deixou de oferecer
translado, hospedagem e alimentação, restou comprovada a falha na
prestação do serviço, caracterizando assim o dano moral.
No
entanto, quanto ao pedido de danos materiais, o autor comprovou apenas
os gastos de R$ 205,00, de modo que este deve ser o valor a ser
indenizado. Quanto aos danos morais, a magistrada fixou a quantia de R$
4.000,00.
Processo nº 0804347-79.2013.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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