TRT-RS condena frigoríficos por violação reiterada de direitos trabalhistas
A
Doux Frangosul S.A. e a JBS Aves Ltda. devem pagar R$ 100 mil de
indenização por danos à sociedade (dumping social). Este tipo de dano
consiste na violação reiterada de direitos trabalhistas com o objetivo
de obter vantagens econômicas, já que, no seu conjunto, os
descumprimentos caracterizam concorrência desleal com empresas que
seguem a lei. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª
Vara do Trabalho de Passo Fundo.
O
valor deverá ser destinado à quitação de ações trabalhistas arquivadas
com dívida na unidade judiciária, até o limite de R$ 10 mil por
processo. A JBS arrendou unidades produtivas da Doux Frangosul e foi
considerada sucessora na relação de emprego com os trabalhadores. As
empresas respondem solidariamente pela condenação.
Ao
julgar ação em que uma trabalhadora pleiteava regularização de diversas
parcelas trabalhistas, como horas extras e remuneração dos intervalos
intrajornada, o juiz Evandro Luís Urnau constatou que havia, apenas na
sua unidade, 299 processos das reclamadas sobre os mesmos temas. O
magistrado observou que Passo Fundo possui, ao todo, quatro Varas do
Trabalho, e que, possivelmente, existam ações contra as mesmas empresas
nas outras três unidades judiciárias do município. Embora não houvesse
pedido neste sentido na petição inicial, o julgador decidiu aplicar
indenização suplementar, de ofício, pelo chamado dumping social.
No
embasamento de sua decisão, o juiz ressaltou que o reiterado
descumprimento da legislação trabalhista prejudica toda a sociedade, e
que apenas a regularização do pagamento de verbas contratuais
individuais não inibe a conduta danosa por parte das empresas.
Infelizmente, as indenizações deferidas ao próprio trabalhador neste
processo são flagrantemente insuficientes a reparar esse agir da empresa
e sobretudo a incentivá-la a não mais descumprir direitos fundamentais,
afirmou.
O
magistrado também fez referência a um enunciado elaborado durante a 1ª
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho,
realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2007. O texto explica
que os fundamentos para a reparação do dumping social encontram-se nos
artigos 186, 187, 404 e 927 do Código Civil Brasileiro, além de previsão
anterior pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o juiz, o
processo não pode mais ser visto apenas como uma lide entre duas partes,
ignorando-se os efeitos sociais nocivos de práticas reiteradas de
descumprimento por parte dos empregadores.
As
empresas, descontentes com a sentença, recorreram ao TRT4, mas a
relatora do recurso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca,
optou por manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a
relatora, devido ao compromisso ético com a dignidade da pessoa humana e
com os valores sociais do trabalho, o juiz deve fixar, mesmo que de
ofício, indenização pelo dano social causado, para proteção da
coletividade e da ordem jurídica como um todo. O voto foi seguido pelos
demais integrantes do Órgão Julgador.
As empresas recorreram da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0000983-94.2012.5.04.0663
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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