Mantida condenação de motorista que adulterou placa de veículo
A
8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou motorista por adulterar a placa de seu
veículo. O crime ocorreu na cidade de Araraquara.
De
acordo com a denúncia, o réu foi abordado por policiais militares, que
notaram a irregularidade no sinal identificador do automóvel. Em juízo, o
homem confessou o crime, alegando que havia um pedido de busca e
apreensão por falta de pagamento e, por isso, fez a adulteração.
Julgado
por infração ao artigo 311 do Código Penal, foi condenado a três anos
de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pena
substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária. Em recurso ao TJSP, pedia a absolvição por falta de provas
e, alternativamente, a redução da pena.
O
relator do caso, desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva,
ressaltou em seu voto que o réu agiu com dolo (intenção deliberada de
praticar o ato criminoso), devendo ser responsabilizado. “O elemento
subjetivo do tipo ficou bem configurado nos autos, destacando-se que o
apelante admitiu, em juízo, que tinha como objetivo evitar a apreensão
do veículo, o que evidencia, antes de mais nada, ter agido com a vontade
livre e consciente de praticar a conduta violadora da norma de
proibição.”
Com
essas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. O
julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos
desembargadores Louri Barbiero e Ivo de Almeida.
Apelação n° 0241668-21.2010.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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