TST - Turma afasta penhora de apartamento adquirido de executado por dívida trabalhista
A
configuração de fraude à execução não é absolutamente objetiva, não se
podendo presumir que a pessoa que comprou um imóvel de um executado por
dívidas trabalhistas sabia que o negócio jurídico era viciado. Com esse
entendimento, a Oitava Tuma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
afastou a alegação de fraude à execução que recaía sobre a aquisição de
um apartamento em Brasília (DF), determinando o levantamento da penhora
sobre o bem.
O
imóvel penhorado foi adquirido de boa fé mediante sinal de R$ 45 mil.
Como o bem lhe fora vendido em novembro de 2006 por um dos executados em
dívida trabalhista, mas a penhora só ocorreu em março de 2008, a
compradora ingressou com embargos de terceiro para tentar provar que
tinha a propriedade do imóvel, não podendo este ser passível de
constrição.
A
primeira instância julgou improcedentes os embargos ajuizados pela
compradora por entender que o bem pertencia ao executado, e que o
documento apresentado por ela em juízo - instrumento particular de
cessão de direitos - comprovava somente a posse, e não a propriedade do
bem. Segundo o juízo de primeiro grau, o documento de cessão de direitos
não comprova a transferência de propriedade, já que o artigo 1.245 do
Código Civil exige, como prova do domínio, o registro do título no
Registro de Imóveis.
A
compradora recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região (DF-TO), que negou provimento ao agravo. Apesar de constar no
acórdão que havia no processo documento comprovando que ela residia no
imóvel penhorado, o Regional entendeu que não havia prova documental
capaz de comprovar que ela era a efetiva dona do apartamento.
Mais
uma vez ela recorreu da decisão, desta vez para o TST. A Oitava Turma,
ao examinar o caso, afirmou que a configuração de fraude à execução não é
objetiva, e deve ser afastada nos casos em que o comprador age de
boa-fé, provando que desconhecia o vício que maculava o negócio
jurídico.
Nesse
passo, entendo evidente o caráter de boa-fé da terceira embargante,
que, embora tenha sido imprudente na demora em diligenciar a
transferência e o registro do título translativo no cartório competente,
é legítima adquirente do imóvel em debate, afirmou a relatora da
matéria, ministra Dora Maria da Costa, em seu voto. O recurso foi
conhecido e provido pela Turma.
Processo: RR-894-47.2011.5.10.0014
Comentários
Postar um comentário