Justiça mantém condenação do Estado do Acre por acidente provocado por viatura da Ciatran
A
Justiça Acreana negou um provimento à apelação interposta pelo Estado
do Acre e pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/AC) e manteve a
condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em
decorrência de um acidente automobilístico provocado por um agente da
Companhia Estadual de Trânsito (Ciatran).
De
acordo com a decisão monocrática, de autoria da desembargadora
Waldirene Cordeiro, o Detran/AC e o Estado do Acre devem agora pagar a
quantia de R$ 915 reais, a título de indenização por danos materiais,
como estipulado em sentença exarada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco.
Entenda o caso
A
autora Mara Domingos de Oliveira ajuizou ação contra o Estado do Acre e
o Detran/AC após ter seu veículo batido na parte traseira por uma
viatura da Ciatran - que estaria em deslocamento para atender a uma
ocorrência.
Embora
as instituições tenham alegado que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva da vítima que não viabilizou a passagem da viatura, o laudo
pericial de exame apontou que “a causa determinante do acidente foi a
falta de atenção e cautela por parte do condutor da viatura oficial
(...) em relação à sua dianteira”.
O pedido formulado pela autora foi julgado procedente pela 2ª Vara da Fazenda (no âmbito do 1º Grau), que determinou o pagamento do valor de R$ 915 reais a título de indenização por danos materiais.
Recurso
O
Estado do Acre e o Detran/AC, no entanto, apelaram da decisão. Em
síntese, as instituições novamente alegaram que a colisão ocorreu por
culpa exclusiva da autora e que a viatura oficial envolvida estava em
serviço, devidamente sinalizada, inclusive com sirene e giroflex
ligados.
De
acordo com o Estado do Acre e o Detran/AC, o acidente somente ocorreu
porque a autora não respeitou a prioridade dada a veículos policiais em
serviço de urgência, prevista no art. 29, inciso VII, do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB).
A
relatora do recurso, desembargadora Waldirene Cordeiro, entretanto, não
acolheu os argumentos apresentados pelas instituições. Para ela, as
provas documentais “são inequívocas no sentido de apontar que o condutor
(da viatura oficial) agiu com negligência ao não observar as normas de
segurança de trânsito, sem verificar a atentamente a existência de
veículos que seguiam pela rua, o que ocasionou o acidente - que não
contou com culpa alguma da vítima”.
A
magistrada ressaltou que o próprio art. 29 do CTB, em sua alínea “d”,
também preconiza, que a prioridade de passagem na via e no cruzamento
deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de
segurança.
“Portanto,
ainda que o deslocamento da viatura decorresse de efetivação de
atendimento de urgência, tal fato não exime o condutor do veículo de
observar as regras de trânsito atinentes à realização da manobra por ele
executada. A prova produzida aponta que o condutor da viatura policial
se portou de forma culposa, por suas modalidades - negligência e
imprudência, ao não agir de acordo com as regras elementares de
trânsito”, destacou a relatora.
Por
fim, Waldirene Cordeiro negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo Estado do Acre e pelo Detran/AC e manteve a decisão
guerreada “por seus próprios fundamentos”.
A
decisão assume caráter pedagógico na medida em que demonstra que todos
(autoridades ou cidadãos) precisam respeitar o Código de Trânsito e os
dispositivos legais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
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