Justiça determina leilão de bem comum para extinção de condomínio
Sentença
proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação
movida por P. F. E. contra seu irmão, determinando a alienação do imóvel
pertencente a eles, por meio de leilão por valor não inferior a R$
262.000,00.
Narra
a autora que é proprietária em comunhão com seu irmão de uma residência
situada no loteamento Vila Espanhola e que seu irmão não concorda com a
venda do imóvel. Sustenta ser necessária a alienação do bem, pois não
tem interesse em permanecer na condição de coproprietária, bem como
passa por séria crise financeira.
Desse
modo, pediu a procedência da ação para que o imóvel seja levado a
leilão o e valor apurado seja partilhado na proporção de 50% para cada
coproprietário.
Em
contestação, o irmão da autora argumentou que ela não dá o direito de
preferência a ele e que a mãe deles deve ser citada para acompanhar o
processo, pois a mãe ainda reside no local.
Conta
ainda o réu que a mãe utilizou os recursos provenientes do seguro de
vida para adquirir o imóvel e colocou em nome dos filhos. E, por uma
desavença familiar, a autora contratou um advogado cansando desgosto e
teria até injuriando sua mãe. Assim, sustenta que possui total interesse
na aquisição da quota da autora, por meio de parcelamento ou outra
forma de quitação que seja menos onerosa.
Conforme
o juiz, o artigo 1.322 do Código Civil estabelece que quando o bem for
indivisível e os proprietários não quiserem vender a propriedade a um
só, indenizando os demais, o bem deverá ser vendido e prevê o art. 1.320
que em qualquer momento o condômino pode exigir a divisão da coisa
comum.
O
juiz acrescentou em sua decisão o entendimento teórico jurídico no qual
a comunhão de um bem não é a modalidade natural da propriedade, é um
estado anormal, muito frequentemente causador de rixas e desavenças.
Desse
modo, concluiu o magistrado “à luz dos dispositivos legais acima
mencionados, verifica-se induvidosamente, a possibilidade jurídica de o
condômino requerer, a qualquer tempo, a divisão de coisa comum, com a
conseqüente alienação judicial do bem, quando, por circunstância de fato
ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel
indivisível, sendo que a pretensão de extinguir essa copropriedade pode
ser exercida a qualquer tempo”.
Processo nº 0047404-54.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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