STF - Planos de saúde contestam lei sobre aviso de descredenciamento de serviços
A
União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas)
ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5085, com pedido de liminar, contra a Lei
estadual 15.033/2013 de Pernambuco, que obriga as operadoras de planos
de saúde que atuem no estado a notificarem os consumidores, prévia e
individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas,
laboratórios, médicos e assemelhados. O ministro Celso de Mello é o
relator da ação.
A
Unidas pede a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos
da lei contestada, que dá às operadoras de saúde em Pernambuco prazo
máximo de 24 horas para, sob pena de sanções, notificarem os
consumidores sobre o descredenciamento dos serviços e profissionais
mencionados. E esta notificação deverá ser feita por carta com aviso de
recebimento e outros meios, tais como SMS, contato telefônico e e-mail.
No mérito, pede que a declararação de inconstitucionalidade da Lei
15.033/2013.
Alegações
Ao
arguir a inconstitucionalidade da lei, a Unidas sustenta que o Estado
de Pernambuco não pode legislar sobre direito civil e comercial, pois,
de acordo com o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF),
trata-se de competência privativa da União. Ademais, de acordo com a
entidade, não existe delegação da União, por lei complementar, à
Assembleia Legislativa pernambucana para legislar sobre a matéria.
Sustenta
que o setor de planos de saúde e o contrato de plano privado de
assistência à saúde se encontram sujeitos à Lei Federal 9.656/1998, bem
como à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSD),
em face do disposto na Lei 9.961/2000.
De
acordo com esta última lei, compete ao órgão regulador estabelecer
normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de
assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de
saúde, devendo articular-se com os órgãos de defesa do consumidor,
visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços
privados de assistência à saúde, bem como fixar garantias assistenciais
para cobertura dos planos ou produtos comercializados ou
disponibilizados.
Por
fim, destaca que a norma impugnada viola direito adquirido e ato
jurídico perfeito, “insuscetíveis de serem alcançados ou afetados por
legislação posteriormente promulgada”.
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