Vale é absolvida em ação civil pública por acidente com empregado
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a
recurso da Vale S. A. e absolveu-a da condenação imposta em ação civil
pública por dano moral coletivo em decorrência de um acidente no qual um
empregado morreu eletrocutado. Por unanimidade, a Turma entendeu que o
caso não se enquadrava na hipótese de violação dos direitos da
coletividade, e sim resultante da conduta isolada de um trabalhador.
O
acidente ocorreu em outubro de 2005, no porto da Vale, em Tubarão (ES),
quando um operário de 23 anos encostou em terminais eletrificados e
morreu por eletroplessão (morte provocada pela exposição acidental do
corpo a uma carga letal de energia elétrica). O Ministério Público do
Trabalho (MPT) instaurou procedimento administrativo e, em seguida, ação
civil pública contra a Vale e quatro outras empresas que atuavam na
montagem de uma subestação. Segundo o MPT, as cinco empresas,
integrantes de uma cadeia de terceirização, não observavam o cumprimento
de ordens jurídicas trabalhistas e, em consequência, violaram direitos
fundamentais mínimos dos trabalhadores.
A
ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES) proveu recurso do MPT e condenou as
empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para o
TRT, a morte de um operário na execução de seus trabalhos na empresa por
descumprimento das normas regulamentares caracteriza dano, inclusive,
coletivos, pois a inobservância das exigências de segurança acarreta
ônus para toda a sociedade..
Ao
recorrer ao TST, a Vale questionou esse entendimento afirmando que não
ficou comprovada nenhuma violação das normas de segurança capaz de
caracterizar o dano moral coletivo. Assim, a indenização teria decorrido
de mera presunção, violando o artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal.
Dano moral coletivo X individual
A
relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing,
ressaltou que, para a caracterização do dano moral coletivo, a lesão
decorrente de ato ilícito deve transcender a esfera do indivíduo.
Analisando as circunstâncias delineadas pelo TRT, ela considerou que não
houve, no caso, comprovação efetiva da violação dos direitos dos
trabalhadores considerados coletivamente.
O
primeiro aspecto destacado pela ministra foi o fato de não haver
evidência de que a inobservância das normas de segurança do trabalho
ocorresse de forma reiterada. Em segundo lugar, observou que, conforme
as testemunhas, um dos trabalhadores havia expressamente determinado que
os demais empregados não encostassem no barramento que estaria
energizado. Assim, verifica-se que havia um procedimento a ser seguido,
que não foi observado por um dos empregados, afirmou. A conduta isolada
de um trabalhador não é capaz de ocasionar a lesão aos interesses de
todos os trabalhadores que atuam naquele local.
Processo: ARR-14200-59.2008.5.17.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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