Estado deve indenizar mãe que perdeu filho atropelado por viatura da PM
O
Estado deve pagar indenização moral de R$ 100 mil e pensão para a mãe
de uma criança que morreu, aos oito anos, atropelada por viatura da
Polícia Militar (PM). A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo
os autos, no dia 30 de janeiro de 2002, policiais militares foram
acionados por ocasião de um assalto a turistas, na Praia do Caça e
Pesca, em Fortaleza. Durante a ocorrência, a viatura da PM trafegava pela avenida Dioguinho, quando atingiu a criança, que teve morte imediata.
Inconformada
com a perda do filho, a mãe ingressou na Justiça com pedido de
indenização por danos morais e materiais contra o Estado. Na
contestação, o ente público disse que o acidente aconteceu por culpa
exclusiva da vítima e requereu a improcedência da ação.
Em outubro de 2011, a
juíza Lia Sammia Souza Moreira, atuando junto ao Grupo de
Descongestionamento de Processos do Fórum Clóvis Beviláqua, constatou
haver nos autos indícios de que o acidente ocorreu por conta da conduta
imprudente da criança e dos pais ou responsáveis. A magistrada, no
entanto, ressaltou a falta de cuidado do motorista da viatura da PM, que
não observou a movimentação de pedestres.
Em
função disso, a magistrada determinou pagamento de R$ 18.360,00,
correspondente à pensão de dois terços do salário mínimo vigente à época
do fato, para a mãe do menino, até a data em que ele completaria 25
anos de idade. Além disso, fixou o mesmo valor a título de reparação
moral.
Objetivando
a reforma da decisão, ambas as partes interpuseram apelação (nº
0603623-81.2000.8.06.0001) no TJCE. A mãe da criança pediu, além da
majoração do dano moral, que o ente público pagasse pensão mensal até a
data em que a vítima faria 65 anos. O Estado apresentou os mesmos
argumentos da contestação.
Ao
julgar o caso a 5ª Câmara Cível reformou em parte a sentença,
acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Suenon Bastos
Mota. O magistrado comprovou nos autos não haver qualquer evidência de
que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Com
relação ao dano material, o desembargador fixou pagamento de pensão em
dois terços do salário mínimo a partir da data em que a vítima
completaria 14 anos, devendo ser reduzida a um terço quando ele
atingisse 25 anos, e cessando quando faria 65 anos.
Sobre
a reparação moral, “não se pode negar, tampouco mensurar, a dor sofrida
por uma mãe que perdeu seu filho com apenas oito anos de idade, de uma
forma trágica e violenta como ocorrido. Desse modo, a quantia fixada
monocraticamente, mostrou-se irrisória, sendo razoável a justa majoração
para R$ 100 mil”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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