Radialista é absolvido de condenação por calúnia
Os
desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJMS absolveram o radialista
R.P. da acusação de calúnia contra agente público. O apelante foi
condenado em 1º grau a três meses e 10 dias de detenção e ao pagamento
de 15 dias-multa.
Segundo
os autos, a condenação teria se dado em razão da denúncia de dois
agentes da Polícia Militar de que o radialista os teria caluniado ao
acusá-los da prática do crime de abuso de autoridade.
Em
seu programa de rádio na cidade de Miranda, R.P. narrou um episódio que
havia presenciado, em que os policiais teriam agido com abuso de poder
ao abordar uma motociclista, mesmo sem esta passar pela fiscalização. Na
versão do radialista, os agentes abordaram injustamente a mulher e
extrapolaram sua competência ao darem voz de prisão, torcendo o braço
dela.
O
relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, entendeu que as
palavras do radialista foram insuficientes para caracterizar o crime de
calúnia. “Por todos os elementos dos autos, não se evidencia o dolo do
apelante de imputar falsamente um crime aos policiais, uma vez que na
sua concepção e também na de outras pessoas que presenciaram os fatos,
os agentes públicos efetivamente agiram com abuso de poder na abordagem,
tendo ele como profissional da impressa narrado o episódio em seu
programa de rádio”.
Por
unanimidade, os desembargadores concluíram que restou claro que a
intenção do radialista não era ofender a honra objetiva dos policiais,
mas sim atuar nos interesses da população relatando problemas ocorridos
durante a blitz da polícia. Por isso, deram procedimento ao recurso.
Processo n° 0001813-61.2010.8.12.0015
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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