TRF1 - Extinção da CPMF não justifica aumento contratual
O
TRF da 1.ª Região considerou ilegal o reajuste feito pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em contrato com empresa aérea.
A decisão foi unânime na 6.ª Turma do Tribunal, em julgamento de
apelação interposta pela Total Linhas Aéreas S/A contra sentença que
considerou correta a inclusão do valor da CPMF no custo total do
contrato de transporte de mercadorias firmado entre a companhia aérea e a
ECT.
Ocorre
que a ECT realizou alteração unilateral no preço do contrato firmado
com a apelante, por considerar que a CPMF estaria inclusa nos custos
totais do acordo, e que a sua extinção causaria uma recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Entretanto, a empresa
contratada não concorda e afirma que a ECT não poderia ter procedido a
uma revisão unilateral dos custos em razão da extinção da CPMF, pois tal
contribuição jamais havia composto a carga tributária do contrato, não
tendo a Administração produzido qualquer prova em contrário.
Legislação
- a Lei n.º 8.666/93 prevê a alteração do contrato para restabelecer a
relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da
obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou,
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
No
entanto, o relator do processo na Turma, desembargador federal Kassio
Nunes Marques, afirmou que as condições previstas pela lei parecem não
acontecer no caso em análise. “Primeiro, difícil caracterizar a extinção
da CPMF como fato imprevisível, ante a provisoriedade de tal
contribuição. Segundo, ainda que se possa alegar que as sucessivas
prorrogações da exação lhe conferiria caráter de imprevisibilidade, não
creio que a instituição ou extinção da CPMF implique em onerosidade
excessiva a ensejar desequilíbrio econômico financeiro do contrato em questão. As
alíquotas de CPMF variaram entre 0,2% e 0,38%, entre os anos de 1997 e
2007. Tais percentuais, diminutos que são, não consistem em encargos
insuportáveis à manutenção do contrato”, explicou o julgador.
O
magistrado destacou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já concluiu
por negar cabimento à revisão de preços em virtude da introdução da
CPMF e da Cofins. Na mesma linha, citou jurisprudência do TRF no sentido
de que a elevação da alíquota da Cofins em 1% e da CPMF em 0,18% não
justifica elevação do preço da obra contratada, por ausência de encargo
insuportável à contratada pela majoração (AC
0005657-19.2004.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram
Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p. 82 de 30/05/2011).
Kassio
Nunes Marques afirmou que, mesmo que se admitisse a existência de
prejuízo, para que este possa ensejar uma recomposição das bases
financeiras do contrato é necessário que atinja diretamente os custos de
execução do contrato, o que não se verifica no contrato em questão. “No
caso, não ficou devidamente demonstrado se a variação da exação em
cotejo incidiu sobre os custos da execução. Ante o exposto, dou
provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a ilegalidade da
revisão contratual pretendida de ECT, não devendo ser alterado o valor
do contrato em razão da extinção da CPMF”, votou o relator.
Nº do Processo: 0025497-21.2009.4.01.3400
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