Contrato de experiência não afasta direito à estabilidade provisória da gestante
A
9ª Turma do TRT-MG, acompanhando, por sua maioria, entendimento do juiz
convocado Márcio José Zebende, modificou decisão de 1º grau para
reconhecer a estabilidade gestacional a uma empregada que mantinha com a
empresa um contrato de experiência.
O
contrato de trabalho a título de experiência ocorreu no período de
08/10/2012 a 21/11/2012, conforme prova documental, que não foi
derrubada pela empresa. E, para o juiz sentenciante, uma vez extinto o
vínculo laboral pelo decurso do prazo estipulado no contrato, a
trabalhadora não faz jus a estabilidade, já que a gravidez deflagrada no
curso do contrato de experiência não posterga seu término, não gerando
garantia de emprego à gestante.
Mas,
contrariamente a esse posicionamento, o relator do recurso entende que a
proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do
empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, a empregada que
toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência faz
jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Ele frisou
que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração da Súmula
nº 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação: III - A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado.
Por
essas razões, a Turma condenou a empregadora a pagar à trabalhadora
indenização substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários,
13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS desde 19/12/2012 - data da
dispensa fixada na inicial - até 05 meses após o parto, conforme se
apurar em liquidação de sentença.
( 0000488-36.2013.5.03.0148 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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