Falta de autenticação em documento faz empresa perder recurso
Com
a nova redação do artigo 830 da Lei 11.925/2009, o advogado responsável
pelo processo tem poderes para declarar autêntica a cópia de um
documento, sob sua responsabilidade pessoal. Exatamente por esquecer-se
de certificar a autenticidade da delegação de poderes a uma terceira
advogada, a empresa CIMED Indústria de Medicamentos teve seu recurso
rejeitado (não conhecido). Apesar de a empresa ter recorrido ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST) na tentativa de reverter a decisão, a
Primeira Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.
De
acordo com o processo, a advogada que subscreveu digitalmente o recurso
de revista para o TST não detinha poderes para representar a empresa,
uma vez que a procuração estava em fotocópia não autenticada. Com isso, o
recurso foi considerado inadmissível pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES).
Em
agravo de instrumento no TST, a empresa alegou que ainda que se
privilegie o formalismo exacerbado e rotinas indispensáveis à segurança
das partes, se o TRT-ES apreciou seu recurso ordinário interposto sem
apontar qualquer vício de representação processual, não há como
acarretar a ilegitimidade de representação, porque o ato alcançou sua
finalidade.
O
ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não acolheu os
argumentos da empresa. Ele assinalou que a autenticação de cópia de
documento, antes da Lei 11925/2009, era obrigatória, em observância ao
artigo 830 da CLT. Após a edição da lei, o artigo 830 passou a permitir
que o próprio advogado declarasse a autenticidade da cópia, sob sua
responsabilidade pessoal. No caso, porém, embora o recurso tenha sido
interposto já na vigência da nova lei, a empresa não declarou a cópia
como autêntica, nem havia elementos que permitissem caracterizar o
mandato tácito.
O
relator lembrou ainda que o TST já tem entendimento pacificado, na
Súmula 164, no sentido de que, uma vez constatado o vício de
representação, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inexistente. E
enfatizou que a edição de súmulas pelo TST pressupõe a análise
exaustiva do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta
qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de
lei ou da Constituição da República.
Processo: AIRR-57400-82.2011.5.17.0132
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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