TRT3 - Convenção coletiva deve prevalecer sobre acordo coletivo quando mais favorável
Se,
na vigência do contrato de trabalho, coexistem uma Convenção Coletiva e
um Acordo Coletivo aplicáveis à categoria profissional, prevalecerão os
termos da Convenção Coletiva quando mais favoráveis ao trabalhador. É
esse o teor do artigo 620 da CLT. Mas como saber qual instrumento é mais
benéfico quando há esse conflito entre normas? Essa foi a questão
enfrentada pela juíza substituta Liza Maria Cordeiro, em sua atuação na
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
No
caso, o reclamante pediu o pagamento de diferenças salariais, alegando
que sempre recebeu menos que o piso da categoria profissional previsto
na Convenção Coletiva apresentada. Já a reclamada, sustentou que sempre
observou os pisos previstos nos Acordos Coletivos por ela firmados, nada
sendo devido ao reclamante.
Ao
analisar os instrumentos normativos, a magistrada verificou que as
Convenções Coletivas juntadas foram firmadas pelo Sindicato das
indústrias extrativas de ouro, metais preciosos, diamante (...) do
Estado de Minas Gerais, o que abrange a reclamada. Do outro lado, estava
o Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de extração vegetal,
carvoejamento (...) do Estado de Minas Gerais, o qual também subscreveu
os Acordos Coletivos apresentados pela empregadora.
Com
base na regra estabelecida no artigo 620 da CLT, a julgadora explicou
que, para se saber qual norma deveria prevalecer, as cláusulas não
poderiam ser analisadas de forma separada. É preciso aplicar ao caso a
Teoria do Conglobamento, pela qual a norma deve ser considerada em seu
todo, uma vez que o ajuste pressupõe concessões mútuas. Ao comparar os
conteúdos dos instrumentos, a juíza chegou à conclusão de que a
Convenção Coletiva garantia aos trabalhadores uma maior gama de
benefícios.
A
título de exemplo, a magistrada observou que não apenas o piso salarial
lá previsto era mais vantajoso, como também o adicional de horas
extras. Isso sem falar em outras garantias de emprego, auxílio funeral e
outras vantagens. Já os acordos coletivos, embora tivessem ajustado
algumas vantagens distintas, não previam quaisquer destes benefícios,
além de flexibilizarem o direito às horas in itinere (horas gastas pelo
trabalhador no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, que devem
ser pagas como extras pelo empregador quando não há transporte público
regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução).
Portanto,
a juíza substituta definiu que a Convenção Coletiva deve prevalecer no
período de sua vigência, por ser mais favorável aos membros da categoria
profissional, considerada globalmente. Nos demais períodos, ficou
estabelecido que os Acordos Coletivos continuariam valendo. Nesse
contexto, deferiu ao reclamante as diferenças salariais e reflexos,
determinando-se a incorporação à remuneração, em função do princípio
constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da
Constituição da República). A decisão foi confirmada pelo TRT-MG.
( 0001771-87.2012.5.03.0097 RO )
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