TRT3 - Há fraude na contratação de trabalhador que continuou prestando serviços ao banco através de empresa terceirizada
Um
ex-bancário procurou a Justiça do Trabalho para denunciar a fraude na
dispensa dele pelo banco, onde trabalhou por mais de 22 anos, seguida da
imediata contratação por uma empresa prestadora de serviços. É que ele
continuou trabalhando para o mesmo banco e exercendo as mesmas tarefas
de antes. Só que com um salário menor. Ele pediu o reconhecimento de
vínculo empregatício com o banco, a partir do dia seguinte à dispensa, e
o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ilícita.
Na
defesa, os réus não negaram a prestação de serviços pelo reclamante ao
banco por intermédio da empresa interposta, mas alegaram que a
terceirização é lícita, nos termos do item I da Súmula 331 do TST. Dando
razão ao trabalhador, o Juízo de 1º Grau declarou a ilicitude do
contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços e reconheceu a
existência de vínculo empregatício entre o reclamante e o banco
reclamado. Os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar as
diferenças salariais pedidas pelo bancário. Condenação essa, mantida
pela 5ª Turma do TRT-MG, em grau de recurso.
De
acordo com o relator convocado, Marco Túlio Machado Santos, a prova
produzida não foi suficiente para comprovar a alegação do réu de que, no
período em que o reclamante estava formalmente vinculado ao banco,
executava apenas a função de preposto. Ao contrário. Os depoimentos das
testemunhas demonstraram que o reclamante trabalhou para o banco no
setor de recursos humanos, sendo responsável pela folha de pagamento,
além de atuar como preposto. E, a partir do momento em que foi
contratado pela empresa terceirizada, continuou a ser responsável pela
folha de pagamento da instituição bancária, sendo subordinado a
empregado do próprio banco.
Diante
desse quadro, ponderou o relator que, tendo as atividades do reclamante
permanecido inalteradas após a sua contratação formal pela empresa
prestadora de serviços, estas não poderiam ser enquadradas no conceito
de atividade-meio, a teor do disposto na Súmula 331 do TST. Portanto, a
conclusão do magistrado foi de que ele trabalhava em atividade-fim do
banco reclamado, na forma preceituada no item I da mesma Súmula. E,
dessa forma, ficou configurada a fraude trabalhista, nos termos do
artigo 9º da CLT, que assim dispõe: Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação.
( 0002338-55.2012.5.03.0021 ED )
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