Turma reconhece vínculo de emprego em período de treinamento
Com
base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma do
TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu como sendo de emprego a
relação estabelecida entre um trabalhador e uma empresa de telemarketing
durante período de treinamento. Em seu recurso, a ré insistia na
ausência de vínculo antes da data anotada na carteira. Ela argumentou
que o reclamante teria apenas participado de processo seletivo, sem
atendimento de clientes.
Mas,
ao analisar as provas, o relator não deu razão à ré. É que o próprio
representante dela, ouvido em audiência, reconheceu que o reclamante foi
submetido a exame admissional antes do treinamento. Ele também admitiu
que o treinamento tinha horário para iniciar e terminar e que o
trabalhador recebeu vale-transporte e lanche durante o período. Para o
desembargador, o cenário enquadra-se perfeitamente ao disposto no artigo
4º da CLT, que considera como sendo de serviço efetivo o período em que
o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, especialmente considerando que esta situação perdurou de
01/07/2012 a 19/08/2012.
O
treinamento executado pelo Autor já deve ser considerado como período
de vínculo empregatício entre as partes, até porque, ao revés do que
sustentado pela empresa, não se tratava de mero processo seletivo,
considerando que, na hipótese em apreço, estão presentes todos os
requisitos fáticos jurídicos necessários a tanto (arts. 2º e 3º da CLT),
máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto,
destacou no voto.
O
magistrado chamou a atenção, ainda, para a presença do chamado animus
contrahendi por parte da empregadora. A expressão significa intenção de
contratar e, na visão do relator, isso se evidenciou pela conduta da
empresa de submeter o reclamante a jornada específica e a exame
admissional antes mesmo de ser aprovado no treinamento. Ora, o período
de treinamento, que pretensamente antecede a contratação formal -
estando o candidato ao emprego subordinado ao poder diretivo do
empregador, como in casu -, integra o contrato de trabalho, registrou o
relator, considerando irrelevante o fato de o reclamante não ter
atendido clientes.
Diante
desse contexto, o julgador não teve dúvidas de que o reclamante esteve
em estado de disponibilidade durante a realização das atividades de
treinamento, visando à execução de atividades próprias do contrato de
trabalho. Por isso, decidiu manter a decisão de 1º Grau que determinou a
anotação da carteira e o pagamento das verbas relativas ao período
contratual reconhecido. A empresa de eletricidade para a qual o
trabalhador prestava serviços foi condenada a responder subsidiariamente
(ou seja, deverá pagar em caso de inadimplência da empregadora). A
Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0001169-79.2013.5.03.0059 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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