STJ - Em ação de prestação de contas, herdeiros podem substituir pai falecido
É
possível a substituição processual de falecido por seus herdeiros em
ação de prestação de contas de contrato de parceria pecuária. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar o recurso de um dos herdeiros contra decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), que também entendeu pela possibilidade de
substituição processual.
A
ação foi ajuizada para exigir prestação de contas em relação a 25% de
crias de bezerros machos nascidos durante o período em que perdurou o
contrato entre a autora da ação e seu sócio, que faleceu no curso do
processo.
Com o falecimento do coproprietário das reses, a sócia entendeu pela substituição processual dele pelos seus quatro herdeiros.
Natureza personalíssima
Devidamente
citados os herdeiros, um deles contestou o pedido de habilitação e
requereu a extinção da ação, em razão da morte daquele que realmente
deveria prestar contas. Sustentou, para tanto, que a ação tem natureza
personalíssima. Os demais herdeiros, por meio de curador especial (pois
citados por edital), seguiram a mesma linha, sustentando o não cabimento
da substituição processual.
O
magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de substituição
processual, por entender que não se tratava de prestação de contas
derivada de mandato personalíssimo, mas sim de contrato de parceria
pecuária. A sentença foi mantida pelo tribunal estadual.
No
STJ, os sucessores alegaram que não dispõem de elementos suficientes
para apresentar as contas determinadas, seja por estarem completamente
alheios à parceria, seja pelo largo espaço de tempo decorrido desde a
cessação do negócio.
Execução do contrato
Em
seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a
doutrina especializada considera ser possível a sucessão dos herdeiros
no dever de prestar contas na parceria pecuária.
Segundo
o ministro, nesse tipo de contrato, a morte não extingue a parceria,
tanto do parceiro-outorgante, como do outorgado, desde que este seja um
conjunto familiar e haja alguém devidamente qualificado que prossiga na
execução do contrato.
“Isto
é, nada impede que os herdeiros continuem com o negócio, se houver
acordo contratual, ruindo, por esse lado, a tese de obrigação
personalíssima”, concluiu.
Apresentação de contas
O
ministro destacou, ainda, que os herdeiros poderão apresentar as
contas, sendo a autora ouvida em cinco dias para dizer se as aceita ou
não. Em caso negativo, o magistrado determinará as provas necessárias e,
ao final, julgará o feito, disse o relator.
Caso
não apresentem as contas, a autora as apresentará em dez dias,
oportunidade em que o juiz, ao seu arbítrio, deverá julgá-las, podendo
determinar, se necessário, o exame pericial para formar sua convicção.
“Caso
nenhum dos dois apresente as contas (réu e autor), ficará prejudicado o
andamento do feito, devendo o magistrado extinguir o processo sem o
julgamento do mérito, até porque o fim último da sentença é dotar aquele
que almeja a condição de credor, de título executivo judicial a
desaguar nas vias da execução forçada (CPC, artigo 918), conforme o
saldo final do balanço apurado em juízo”, ressaltou o ministro Luis
Felipe Salomão.
Nº do Processo: REsp 1203559
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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