Médica é condenada a pagar danos morais por negligência
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por maioria de votos, condenar a médica N.K.Y.S. a pagar R$ 50.000,00 a
título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do
arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
A
apelante, G.M.M., contou no processo que deu entrada no hospital onde a
médica fazia plantão no dia 10 de abril de 2006, por volta de uma e
meia da manhã, porque estava com fortes dores e contrações com os
sintomas pré-parto.
Ela
disse que estava sentindo fortes dores abdominais e foi atendida pela
recorrida, que a examinou e a deixou em observação, receitando apenas
Buscopan via venosa para aguardar a evolução do quadro e realizar o
parto normal.
No
entanto, a recorrente informou à médica que já havia se submetido a uma
cesárea anterior por não ter evoluído para parto normal. Ainda assim, a
recorrida decidiu por tentar o parto normal. Quando não houve mais
jeito, foi realizada a cesárea no dia 11 de abril às 16 horas.
Por
causa da demora no atendimento, a criança faleceu por “sofrimento
fetal”. Isso quer dizer que o feto teve insuficiência de oxigênio no
cérebro, o que pode causar lesões irreversíveis em diversos órgãos, ou,
em casos extremos como este, a morte.
O
conjunto de provas demonstrou que ocorreram pelo menos duas condutas
típicas que levaram à culpabilidade da recorrida: a primeira ao ter
assumido o risco em aguardar a evolução clínica para realização de parto
normal e não ter transferido o caso para o próximo médico de plantão, e
a segunda por não comunicar o quadro clínico ao médico que acompanhou o
tratamento pré-natal.
O
revisor do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, justificou a
condenação dizendo: “a diligência e o cuidado técnico do médico são
deveres obrigacionais, cujos profissionais devem empregar os meios
necessários para não causar gravame ou lesão ao paciente, ou pelo menos
reduzir os males”.
E
ainda finalizou: “Embora a perda de um filho não haja mensuração pela
dor sofrida, a indenização pelo dano moral é de compensar o sofrimento
da mãe que perdeu seu filho recém-nascido, o qual sobreviveu por apenas
18 horas, sobretudo, a relação familiar desfeita de forma abrupta”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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