Turma confirma regularidade de representação para advogada atuar por município
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou, em julgamento
realizado nesta quarta-feira (26), que não há qualquer irregularidade no
fato de um município ser representado judicialmente por advogada
integrante do seu quadro funcional, e não apenas por uma procuradora do
município.
O
caso teve início em ação ajuizada por um pintor de automóveis da cidade
fluminense de Campos de Goytacazes, em fevereiro de 2009. Prestador de
serviços, ele entrou com reclamação trabalhista contra a tomadora e
contra a prefeitura para tentar receber parcelas trabalhistas. Em junho
de 2010, entretanto, o procurador geral do município substabeleceu
poderes a uma advogada, ocupante do cargo de assistente jurídico do
Município de Campos dos Goytacazes.
O
documento foi contestado pelos advogados do trabalhador em recurso para
o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que recusou a
subscrição para a advogada. Segundo o TRT, os documentos apresentados
pelo município não comprovavam que ela era, de fato, procuradora
municipal.
Ainda
de acordo com o Regional, o artigo 12, inciso II, do Código de Processo
Civil afirma que a representação judicial dos municípios deve ser feita
pelo prefeito ou por procurador legalmente habilitado. Citou também o
artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Campos de Goytacazes, que
impõe ao município a representação judicial e extrajudicial pelos seus
próprios procuradores. Não é admissível o patrocínio privado do ente
público, disse o Regional.
O
relator do recurso do município no TST, ministro Mauricio Godinho
Delgado, declarou que a Súmula 436, itens I e II, do TST diz que o
procurador não precisa juntar procuração, apenas deve declarar ser
exercente do cargo de procurador. Isso, porém, não quer dizer que a
entidade, no caso o município, não possa instituir - por ato da
autoridade competente - mandato para que qualquer advogado habilitado
atue em certo processo judicial.
Para
Godinho, a restrição de que o ente público somente pode atuar em
processos judiciais trabalhistas por meio de procurador nomeado e
empossado em cargo público específico, sendo-lhe vedada a constituição
de advogado por mandato expresso, não possui respaldo legal e constitui
manifesta afronta ao devido processo legal.
Por
unanimidade, a Terceira Turma decidiu dar provimento ao recurso do
município e determinou o retorno do processo ao regional para novo
julgamento.
Processo: RR-81100-43.2009.5.01.0281
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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