DANO MORAL A PAI E FILHO CONFUNDIDOS COM TRAFICANTES EM ABORDAGEM POLICIAL


   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a obrigação do Estado de Santa Catarina indenizar pai e  filho em R$ 37,5 mil por danos morais e materiais, depois que ambos foram confundidos com traficantes de drogas durante abordagem policial. Ante viatura e policiais descaracterizados, eles acreditaram tratar-se de assalto e, ao tentar fugir, o pai acabou atingido por um tiro no pé.


   O episódio aconteceu em janeiro de 2004, em Xaxim, no Oeste do Estado, quando pai e filho, este com 16 anos, seguiam de moto ao trabalho e sofreram a abordagem por força policial descaracterizada. Na apelação, a Polícia Civil disse que realizava uma operação baseada em denúncia sobre a passagem de traficantes pelo local justamente em uma moto com as mesmas características daquela utilizada pelas vítimas.

   Acrescentou que o disparo foi realizado somente por conta da tentativa de fuga registrada, de forma que o fato teria sido de culpa exclusiva das próprias vítimas. O policial reforçou tal argumento ao garantir  ter agido no cumprimento de seu dever legal.  O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, reconheceu a atuação do policial, mas compreendeu a atitude dos autores ao aceitar a sua defesa.

    “Ambos estavam indo trabalhar quando, num dia chuvoso, avistaram uma viatura descaracterizada na contramão de direção (…) e foram interceptados por agentes públicos também não identificados como policiais. Por conseguinte, assustados e sem saber de que se tratava de uma operação policial, os apelados não pararam no bloqueio, quando então foram arremessados ao chão da motocicleta e J.R.foi alvejado por um disparo de arma de fogo, certamente quando tentava fugir do local. É evidente, pois, que as circunstâncias indicavam se tratar de um assalto, e não de uma mera abordagem policial”, destacou Silva em seu voto.

    A decisão alterou parcialmente a sentença, apenas para isentar o policial que atirou do pagamento de parte da condenação.  A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2011.093212-7).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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