DANO MORAL A PAI E FILHO CONFUNDIDOS COM TRAFICANTES EM ABORDAGEM POLICIAL
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a obrigação do Estado de Santa Catarina indenizar pai e filho
em R$ 37,5 mil por danos morais e materiais, depois que ambos foram
confundidos com traficantes de drogas durante abordagem policial. Ante
viatura e policiais descaracterizados, eles acreditaram tratar-se de
assalto e, ao tentar fugir, o pai acabou atingido por um tiro no pé.
O
episódio aconteceu em janeiro de 2004, em Xaxim, no Oeste do Estado,
quando pai e filho, este com 16 anos, seguiam de moto ao trabalho e
sofreram a abordagem por força policial descaracterizada. Na apelação, a
Polícia Civil disse que realizava uma operação baseada em denúncia
sobre a passagem de traficantes pelo local justamente em uma moto com as
mesmas características daquela utilizada pelas vítimas.
Acrescentou
que o disparo foi realizado somente por conta da tentativa de fuga
registrada, de forma que o fato teria sido de culpa exclusiva das
próprias vítimas. O policial reforçou tal argumento ao garantir ter agido no cumprimento de seu dever legal. O
relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, reconheceu a
atuação do policial, mas compreendeu a atitude dos autores ao aceitar a
sua defesa.
“Ambos
estavam indo trabalhar quando, num dia chuvoso, avistaram uma viatura
descaracterizada na contramão de direção (…) e foram interceptados por
agentes públicos também não identificados como policiais. Por
conseguinte, assustados e sem saber de que se tratava de uma operação
policial, os apelados não pararam no bloqueio, quando então foram
arremessados ao chão da motocicleta e J.R.foi alvejado por um disparo de
arma de fogo, certamente quando tentava fugir do local. É evidente,
pois, que as circunstâncias indicavam se tratar de um assalto, e não de
uma mera abordagem policial”, destacou Silva em seu voto.
A decisão alterou parcialmente a sentença, apenas para isentar o policial que atirou do pagamento de parte da condenação. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2011.093212-7).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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