Mantida condenação a município que contratou professora por meio de parceria com OSCIP
A
4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de
Sertãozinho, condenado subsidiariamente pelo Juízo da 2ª Vara do
Trabalho local a pagar os créditos trabalhistas a uma professora
contratada pelo Centro Integrado e Apoio Profissional para lecionar em
programas educacionais desenvolvidos em parceria com a Prefeitura. O
principal argumento do recurso do Município foi de que ele não pode ser
compelido a responder subsidiariamente pelos títulos deferidos na
sentença recorrida, por ser inaplicável o item IV, da Súmula 331, do TST
ao caso concreto, já que tal entendimento contraria o disposto no art.
71, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi assentada na ADC nº
16. O recorrente insistiu, ainda, que o vínculo que une os reclamados é
o de parceria, nos termos da Lei nº 9.790/1999, o que também impediria a
incidência da Súmula nº 331 do TST.
O
relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, não
concordou com esse argumento, e ressaltou que o município-réu, ao que
tudo indica, está a se utilizar da ferramenta de parceria com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) de forma
irregular, isso porque, segundo afirmou o colegiado, compete aos
Municípios oferecer educação infantil e de ensino fundamental, e
esclareceu que a atividade de professora, exercida pela autora na
instituição de ensino trata-se, pois, de travestida terceirização. A 4ª
Câmara salientou a possibilidade, pelo art. 3º, III, da Lei nº 9.790/99,
de o Estado fazer parcerias com a Oscip, visando à promoção gratuita da
educação, porém destacou que o que se percebe é que o Município,
‘virtualmente, terceirizou atividades próprias do seu aparato de
educação pública, afirmando que a reclamante foi contratada para
ministrar aulas de Artes em escolas do próprio Município, e concluiu que
tal serviço, indubitavelmente, insere-se na atividade-fim do próprio
ente municipal.
O
colegiado afirmou que não se nega a possibilidade da parceria para a
realização de medidas complementares de educação pública, mas lembrou
que tais medidas devem ter sempre o caráter adicional, isto é, não
substituem as atividades ordinárias a cargo do ente público e concluiu
que não é dado à Administração, por meio do instrumento de parceria,
transferir a terceiros, parcial ou integralmente, atividades
relacionadas a finalidades que lhe sejam naturalmente inerentes.
O
acórdão destacou, por fim, que não se trata de aplicação da Lei nº
8.666/93, como argumentou o Município, visto que não houve licitação
para contratação da prestadora dos serviços e por isso a tese do
recorrente é impertinente. Também afirmou que no caso específico, a
responsabilidade do Município, a rigor, deveria ser solidária, de acordo
com o art. 12 da Lei nº 9.790/99, pois não há evidência alguma nestes
autos de que o recorrente tenha adotado as providências cabíveis para
apurar a malversação dos recursos públicos utilizados pela 1ª reclamada
para o cumprimento da legislação trabalhista, relativamente aos
empregados contratados para execução do termo de parceria, como é a
hipótese da reclamante. Porém, manteve a sentença de primeira instância,
que declarou a responsabilidade subsidiária, a fim de que se evite o
‘reformatio in pejus, em observância ao que dispõe o art. 128 do CPC.
(Processo 0000543-91.2011.5.15.0125)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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