STJ - Dispensada lavratura de termo na penhora on-line
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso especial interposto pela Telemar Norte Leste
S/A, que buscava anular bloqueio de valores feito pelo sistema
Bacenjud, sem a lavratura do termo de penhora.
O
bloqueio foi feito em fase de cumprimento de sentença de uma ação de
indenização por danos morais. Ao perceber que foi realizado bloqueio
on-line em sua conta corrente, a Telemar requereu a lavratura do termo
de penhora a fim de que tivesse início o prazo para apresentar
impugnação.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) indeferiu o pedido.
Segundo o acórdão, no caso de penhora on-line, não há obrigatoriedade de
se lavrar o termo de penhora, uma vez que todos os atos de constrição
são materializados em peças extraídas do próprio sistema (Bacenjud),
sendo totalmente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as
informações referentes ao ato de constrição patrimonial.
Formalismo desnecessário
O
TJRN acrescentou ainda que a Telemar foi intimada a apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença, mas que ao invés de fazê-lo, até
mesmo para arguir a existência de vício, apenas apresentou petição
requerendo a lavratura do termo de penhora, uma exigência que
representaria exagerado formalismo.
Conforme
disposto na decisão, “não se justifica o excesso de formalismo, já que a
finalidade da penhora e a função do respectivo termo ou auto foram
atendidas, ou seja, aplicou-se o princípio da instrumentalidade das
formas”.
Em
outro trecho, o acórdão destaca não ser razoável exigir a lavratura de
termo de penhora via Bacenjud, já que os recibos de protocolo de ordens
judiciais de transferência, desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio
de valores, obtidos a partir do sistema, são plenamente capazes de
fornecer todas as informações exigidas pelo Código de Processo Civil
(CPC), “possibilitando ao executado tomar pleno conhecimento de como se
deu a constrição”.
No
recurso ao STJ, a Telemar apontou violação ao parágrafo 1º do artigo
475-J do CPC, que estabelece que, do auto de penhora e de avaliação,
será de imediato intimado o executado, podendo oferecer impugnação no
prazo de 15 dias.
Inovações legislativas
O
relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu o teor da norma,
mas observou que não se pode analisar a literalidade de um dispositivo
legal sem atentar para o sistema como um todo, com as inovações
legislativas e a própria lógica do sistema.
Ao
citar o artigo 655-A do CPC, que introduziu a penhora on-line no
sistema processual civil, Noronha observou que nesses casos “não há
expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado. A
constrição recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do
devedor, sendo desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio
magistrado por meio eletrônico”.
“Não
chego a afirmar que é dispensável a lavratura do auto de penhora ou a
defender a desnecessidade de sua redução a termo para que, após a
intimação da parte executada, tenha início o prazo para apresentação de
impugnação. Essa é a regra e deve ser observada, individualizando-se e
particularizando-se o bem que sofreu constrição, de modo que o devedor
possa aferir se houve excesso, se o bem é impenhorável etc. Todavia, no
caso de penhora de numerário existente em conta-corrente, é evidente que
essa regra não é absoluta”, concluiu o relator.
Nº do Processo: REsp 1195976
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