STF - Ação que pedia nomeação de concursados em TO é rejeitada
A
ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal federal (STF), negou
seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17128, em que o
Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (Sisepe)
alegava descumprimento, pelo governo estadual, da decisão do Tribunal na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4125, em que foi determinada
a realização de concurso público para a substituição de trabalhadores
temporários e de comissionados. A ministra entendeu que o sindicato não
tem legitimidade para propor a ação e também que não conseguiu comprovar
o descumprimento da decisão.
“Assim,
diante da ilegitimidade ativa ad causam do reclamante e da inexistência
de comprovação do prejuízo alegado, aliadas à inocorrência de
comprovação de descumprimento da decisão proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4125, é de se reconhecer a carência dos requisitos
processuais viabilizadores do regular trâmite da presente reclamação”,
decidiu a relatora.
A
ministra ressaltou que, com o objetivo de demonstrar sua legitimidade
ativa, o Sisepe afirmou apenas que alguns de seus integrantes teriam
sido aprovados para cargos oferecidos no certame e estariam sofrendo com
a alegada demora da Administração em promover suas nomeações, contudo
sem enviar qualquer documento comprobatório da aprovação de filiados.
Destacou, ainda, que o pedido do sindicato abrange a totalidade dos
aprovados no concurso e não apenas seus integrantes.
“Não
há, portanto, situação que autorize a pretendida substituição
processual, por não estar o reclamante atuando em defesa de interesses
da categoria profissional que representa, mas do grupo de potenciais
servidores, que somente adquirirão essa condição após empossados nos
cargos e entrarem em exercício”, ponderou a ministra.
Quanto
ao alegado descumprimento da decisão na ADI 4125, a relatora destacou
que o Supremo, naquele julgamento, declarou a invalidade da criação de
cargos de provimento em comissão, em desacordo com o artigo 37, incisos
II e V, da Constituição Federal, e fixou prazo para a realização de
concurso visando a gradativa substituição dos servidores ocupantes
daqueles cargos. A ministra explicou que a questão referente ao direito
de nomeação dos candidatos aprovados nos concursos públicos estaduais
“refoge ao objeto da ação invocada como paradigma”.
A
relatora citou ainda que, em informações prestadas nos autos, o governo
de Tocantins declarou ter nomeado mais de 3 mil candidatos aprovados em
concurso público e apresentou cronograma para a nomeação de outros
1.217 até abril em razão da rescisão de contratos temporários.
“Não
fosse a ilegitimidade ativa do reclamante e a ausência de comprovação
do prejuízo alegado suficientes para obstar o processamento da presente
reclamação, o exame dos fundamentos da ação revela inexistir identidade
material entre o paradigma invocado e a alegada omissão na nomeação dos
candidatos aprovados no concurso público em foco”, registrou a ministra
ao negar seguimento à reclamação.
Comentários
Postar um comentário