Estado não é obrigado a reintegrar ex-PM demitido sob acusação de tentativa de homicídio
O
presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz
Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu liminar que determinava a
reintegração do ex-cabo da Polícia Militar José Sebastião Ribamar
Guimarães Gonçalves, acusado de tentativa de homicídio.
Segundo
os autos, a corporação instaurou processo administrativo para apurar
transgressão disciplinar de natureza grave cometida pelo ex-militar. O
referido crime teria ocorrido em maio de 2010, em Fortaleza.
Ao
final da investigação, o comandante-geral decidiu pela demissão, sob o
argumento de que o policial “não justificou a transgressão disciplinar
cometida à luz do artigo 34 da Lei n° 13.407/2003 [Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará]”.
Inconformado,
o ex-PM ajuizou ação na Vara Militar, com pedido liminar, para que
fosse imediatamente reintegrado. Alegou que a decisão do comandante foi
desarrazoada e desproporcional. Também afirmou ser do Tribunal do Júri a
competência para aplicar pena relacionada a crime envolvendo militar.
Na
contestação, o Estado defendeu que foram observados os princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Disse ainda
que o ato do comandante-geral foi devidamente motivado. Por fim,
ressaltou a independência entre as esferas penal e administrativa.
Ao analisar o caso, em 5 de abril de 2013, a
juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, respondendo pela Vara Militar de
Fortaleza, determinou a imediata reintegração do policial, sob pena de
multa diária de R$ 1 mil. A magistrada entendeu que a decisão do
comandante-geral da PM adentrou na competência do juízo criminal.
Por
esse motivo, o Estado requereu a suspensão dos efeitos da medida no
TJCE. Ressaltou que a decisão representa grave lesão à ordem e economia
públicas, pois impõe ao ente estatal obrigação de reintegrar servidor
demitido após o devido processo administrativo disciplinar, o que
compromete o bom andamento do serviço da polícia. Sustentou ainda
violação ao princípio da separação dos poderes, por ter o Judiciário
interferido em ato discricionário do Poder Executivo.
Ao
analisar o pedido (0620381-50.2014.8.06.0000), o presidente do TJCE
deferiu a suspensão por entender que “a magistrada do feito, adentrando
indevidamente no mérito do ato administrativo, suspendeu os efeitos da
decisão que culminou com a expulsão do requerido e determinou,
incontinenti, a reintegração do mesmo, contrariando a judiciosa lição do
STJ, segundo a qual a atuação do Poder Judiciário no controle do
processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do
procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe
defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Ainda
de acordo com o desembargador, as esferas penal, civil e administrativa
são, via de regra, independentes e autônomas. “Desta feita, flagrante é
o gravame à ordem administrativa pela determinação de reintegração de
servidor expulso dos quadros da Polícia Militar do Estado, após regular
processo administrativo disciplinar que o considerou moralmente
incapacitado a exercer a função policial, cabendo destacar, no momento,
que em consulta ao sistema processual deste Tribunal, constatou-se que o
promovido responde a processos nas 1ª, 4ª e 5ª Varas do Júri da Comarca
de Fortaleza, por crimes de homicídio”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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