STJ - Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR
Para
haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível
que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o
mesmo para as áreas de preservação permanente. Para essas últimas, não
há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial
Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal.
O
entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do
contribuinte sobre o assunto.
De
acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR
relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia
averbação de tal espaço no registro do imóvel.
Precedente
Campbell
citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no EREsp
1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção.
No
precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96, em seu
artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a
obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de
Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Conforme
analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta
inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio
ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com
reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a
regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.
Delimitação prévia
Segundo
o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de
preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências
topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal
necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode
ser situada em qualquer ponto do imóvel.
Conforme
explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito
“tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como
administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo
Código Florestal” (artigo 18 da Lei 12.651/12).
Dessa
forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o
registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva
legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por
conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.
Nº do Processo: REsp 1342161
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