STF - Ministro determina que Justiça Federal julgue civil acusado de uso de documento militar falso
Apoiado
em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), o
ministro Dias Toffoli concedeu o Habeas Corpus (HC) 120913 para declarar
que não cabe à Justiça Militar julgar um civil acusado do crime de uso
de documento militar falso (artigo 315 do Código Penal Militar – CPM).
Em consequência, anulou todos os atos processuais praticados na ação
penal em curso contra P.R.F. na 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição da
Justiça Militar (CJM), reconhecendo a competência da Justiça Federal
para processar e julgar o caso.
O
acusado teria se utilizado de documento falso da Marinha do Brasil, a
Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), junto a empresas particulares.
Consta dos autos que ele usou a carteira para embarcar e prestar serviço
em diversos navios de frota privada. O juiz auditor decidiu pela
incompetência da Justiça Militar, por entender que o fato criminoso não
gerou prejuízo à Marinha e que seu autor só pretendia usar a carteira
para obter trabalho em navios privados.
O
Ministério Público Militar, entretanto, interpôs recurso ao Superior
Tribunal Militar (STM), que lhe deu provimento para reconhecer a
competência da Justiça Militar. É contra essa decisão que a defesa
impetrou HC no Supremo. Em 6 de fevereiro passado, o relator, ministro
Dias Toffoli, já havia concedido liminar suspendendo o andamento do
procedimento penal.
Alegações
A
defesa alegou que o uso do documento falso afeta não a Marinha, mas sim
empresa particular e o direito de terceiros, mas nunca a estrutura
militar. Além disso, de acordo com os advogados, existem provas de que o
documento não foi forjado no interior de unidade militar. Tampouco,
segundo a defesa, houve participação de militares ou funcionários civis
de instituições militares na confecção do documento falso, que também
não teria sido gerado no interior da capitania dos portos, e a
assinatura nele aposta não conferiria com a do militar responsável por
sua expedição.
Decisão
Em
sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o STM, ao assentar a
competência da Justiça Militar no caso, “decidiu na contramão da
jurisprudência da Suprema Corte”. Ele lembrou que, em casos precedentes,
se assentou que “cabe à Justiça Federal processar e julgar civil
denunciado pelo crime de uso de documento falso, quando se tratar de
falsificação de CIR expedida pela Marinha do Brasil, por aplicação dos
artigos 21, XXII; 109, IV e 144, parágrafo 1º, III, todos da
Constituição da República”.
O
ministro citou uma série de precedentes no mesmo sentido, entre eles os
HCs 104619 e 90451, julgados pela Primeira Turma do STF, e 104617 e
96561, pela Segunda Turma da Corte. “Conclui-se, portanto, que o tema
trazido à baila é objeto de jurisprudência consolidada desta Suprema
Corte, razão pela qual, nos termos do artigo 192 do Regimento Interno –
atualizado pela Emenda Regimental 30/09, concedo a ordem de habeas
corpus para o fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça
Militar, anulando, por consequência, todos os atos processuais
praticados na ação penal, inclusive a denúncia, devendo os autos serem
remetidos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Macaé
(RJ)”, concluiu o ministro.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comentários
Postar um comentário