MPPE ingressa com ação de improbidade por prática de nepotismo em Camaragibe
O
Ministério Público de Pernambuco (MPPE) ingressou com uma ação civil
por ato de improbidade administrativa, por prática de nepotismo, contra o
ex-prefeito de Camaragibe. De acordo com o texto da ação, o
ex-prefeito, quando gestor do município, contratou, por meio de convênio
com os órgãos de origem e/ou através de nomeação, a filha e duas irmãs
(uma bombeira militar e as outras duas funcionárias públicas) para
exercerem funções gratificadas no município.
Essas
contratações configuram nepotismo no serviço público, prática condenada
pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 13.
A
ação foi ingressada pelo promotor de Justiça Salomão Abdo Aziz Filho e
tem como objetivo a condenação do ex-prefeito de acordo com o previsto
no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92 ― ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 100
vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de três anos.
“O
nepotismo é uma prática contrária aos princípios constitucionais da
moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37 da Carta Magna de
1988. Os cânones constitucionais buscam evitar, justamente, a
privatização das funções públicas, as quais, na prática, estariam sendo
loteadas entre membros de uma mesma família,” destaca o promotor de
Justiça Salomão Abdo Aziz Filho. Por fim, acrescenta que “o serviço
público deixaria, assim, de ser impessoal e passaria a se apresentar
pessoalizado, tornando-se tal prática imoral, porque privilegia
critérios subjetivos e pessoais: o mérito para ingressar no serviço da
res publicae ou de ser escolhido para funções de chefia ou comissionadas
deixa de ser a aprovação em concurso público ou a competência, passando
a ser o parentesco, a ligação sanguínea com o governante.”
Súmula
Vinculante n°13 - A súmula defende que a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, por parte do gestor, investido para cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou ainda função gratificada na administração pública direta
ou indireta em qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, viola a Constituição Federal.
Fonte: Ministério Público de Pernambuco
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