Gari consegue adicional de insalubridade em grau máximo
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa
mineira Vital Engenharia Ambiental S. A. a pagar a uma empregada, gari
que trabalhava na limpeza das ruas de Belo Horizonte, o adicional de
insalubridade em grau máximo (40%), como estipulado na Norma
Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
A
empregada afirmou que, durante o tempo em que trabalhou para a empresa,
manteve contato constante com todo tipo de lixo urbano, mas recebia
adicional de insalubridade apenas em grau mínimo (10%), quando o correto
seria em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na hipótese
do Anexo 14 da NR-15, indeferiu a verba.
O
relator que examinou o apelo da empregada na Oitava Turma,
desembargador convocado João Pedro Silvestrin, deu-lhe razão. Segundo o
relator, o TST já firmou entendimento de que, ao qualificar como
insalubre, em grau máximo, o trabalho que exige contato permanente com
lixo urbano, o Anexo 14 da NR-15 não faz distinção entre os
trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano.
Assim,
o relator reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença que
julgou procedente o pedido da empregada, deferindo-lhe o adicional de
insalubridade em grau máximo com reflexos sobre o aviso prévio, férias
mais abono de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. A decisão foi unânime.
Processo: RR-1341-40-2011.5.03.0140
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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